# Registro público: STJ — 760297

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25537/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25537.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4aab19c7e31f890487d0b3b7a62ab6607d2e4148314cbc547d6ad0b424516360

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DOS AGENTES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. MINORANTE DO TRÁFICO DE
DROGAS. VIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os dizeres do acórdão, com referências não concretamente
embasadas à configuração do tipo previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006, como vínculo subjetivo entre os agentes, não se
afiguram suficientes para embasar a condenação nesse ponto da
imputação, apesar do esforço para demonstrar a existência de ligação
com organização criminosa, por ter sido preso em local controlado
por facção criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.
11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos
"estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser
demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma
rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples
concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual.
- **Item 3 (texto oficial):** É preciso atenção processual, sem estereótipos, para a distinção,
em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos
do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e a coautoria mais complexa, não
podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do
design do crime de tráfico perpetrado.
- **Item 4 (texto oficial):** Afastada a prática do tráfico de drogas de modo associado, além
da primariedade, as circunstâncias fáticas do flagrante não afastam
a incidência da minorante, mas condicionam a redução em patamar
menor, considerado que o agravante se deixou cooptar pelo crime.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DOS AGENTES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. MINORANTE DO TRÁFICO DE
DROGAS. VIABILIDADE.
1. Os dizeres do acórdão, com referências não concretamente
embasadas à configuração do tipo previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006, como vínculo subjetivo entre os agentes, não se
afiguram suficientes para embasar a condenação nesse ponto da
imputação, apesar do esforço para demonstrar a existência de ligação
com organização criminosa, por ter sido preso em local controlado
por facção criminosa.
2. O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.
11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos
"estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser
demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma
rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples
concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual.
3. É preciso atenção processual, sem estereótipos, para a distinção,
em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos
do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e a coautoria mais complexa, não
podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do
design do crime de tráfico perpetrado.
4. Afastada a prática do tráfico de drogas de modo associado, além
da primariedade, as circunstâncias fáticas do flagrante não afastam
a incidência da minorante, mas condicionam a redução em patamar
menor, considerado que o agravante se deixou cooptar pelo crime.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONFIGURAÇÃO - REQUISITOS DE
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA)
   STJ - <<HC 415974>>-RJ,
         <<AgRg no HC 709289>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 2046638>>-MG,
         <<AgRg no HC 661393>>-SP,
         <<REsp 1713168>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00035

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2204349](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165827/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2089938](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151531/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
