{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25543,"origem":"stj","sha256_origem":"529a36c0ff50088c927c17d4b2fbf317d1b847846227e8fee0529f8a21cc184b","registro_original":{"id_fonte":"000837469","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"741250","numero_registro":"202201392710","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS\nANTECEDENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI\n11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, o agente faz jus à\nincidência da minorante do tráfico privilegiado, na fração de 1/6 a\n2/3 da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de\nbons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem\nintegre organização criminosa.\n2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de\nmaus antecedentes impossibilita a aplicação da causa de diminuição\nde pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, diante da ausência de\npreenchimento dos requisitos legais. Ademais, a utilização de tal\nvetor concomitantemente na primeira e terceira fases da dosimetria\nnão configura bis in idem.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - MAUS ANTECEDENTES - PRIMEIRA E\nTERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM)\n   STJ - <<AgRg no HC 558745>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2012426>>-RS\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS -\nAFASTAMENTO - MAUS ANTECEDENTES)\n   STJ - <<AgRg no HC 671879>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"35a6bd3e9d6a22ed7eb2a0d7f61934e530b0374fc6b7d0a9c0240ff4f85d36c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
