# Registro público: STJ — 718230

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25544/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a206c4fd9615b4be46402bd1794f1cd1dedcb6ec4c5d6a01bfc507fa6e7f9b73

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA
AMBAS AS PARTES. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PLEITO A SER EXAMINADO
PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Atualmente, prevalece na Sexta Turma o entendimento de que o dies
a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o
trânsito em julgado para ambas as partes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o habeas corpus foi recebido nessa Corte em
19/1/2022 e a superveniente prescrição da pretensão executória teria
ocorrido tão somente em 14/10/2022, de modo que não há nos autos
elementos suficientes para aferir se no referido período alguma
causa interruptiva da prescrição se concretizou.
- **Item 3 (texto oficial):** "Esta Corte possui entendimento de que a análise do pleito de
extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória
cabe ao juízo da execução, uma vez que demanda a verificação de
diversas informações, não apenas quanto o trânsito em julgado para a
acusação e início da execução da pena, como também acerca da
ocorrência de incidentes que interferem diretamente na contagem do
prazo prescricional, nos termos do disposto nos arts. 116, parágrafo
único e 117, incisos V e VI, ambos do CP. Julgado: AgRg no HC
457.810/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
8/11/2018, DJe 23/11/2018" (AgRg no HC n. 473.344/PB, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe
26/3/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA
AMBAS AS PARTES. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PLEITO A SER EXAMINADO
PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Atualmente, prevalece na Sexta Turma o entendimento de que o dies
a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o
trânsito em julgado para ambas as partes.
2. No caso dos autos, o habeas corpus foi recebido nessa Corte em
19/1/2022 e a superveniente prescrição da pretensão executória teria
ocorrido tão somente em 14/10/2022, de modo que não há nos autos
elementos suficientes para aferir se no referido período alguma
causa interruptiva da prescrição se concretizou.
3. "Esta Corte possui entendimento de que a análise do pleito de
extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória
cabe ao juízo da execução, uma vez que demanda a verificação de
diversas informações, não apenas quanto o trânsito em julgado para a
acusação e início da execução da pena, como também acerca da
ocorrência de incidentes que interferem diretamente na contagem do
prazo prescricional, nos termos do disposto nos arts. 116, parágrafo
único e 117, incisos V e VI, ambos do CP. Julgado: AgRg no HC
457.810/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
8/11/2018, DJe 23/11/2018" (AgRg no HC n. 473.344/PB, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe
26/3/2020).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art116, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TEMA SUBMETIDO AO JUÍZO DA
EXECUÇÃO - INCIDENTES)
   STJ - <<AgRg no HC 473344>>-PB,
         <<RHC 144365>>-SP,
         <<EDcl no AgRg nos EDcl no HC 704914>>-RJ
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM
JULGADO PARA A PARTES)
   STJ - <<AgRg no RHC 163758>>-SC
   STF - [[AI-AgR 794971]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00109 INC:00006 ART:00116 ART:00117

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art116](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art116)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art117)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2268643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165554/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art116, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2225431](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128432/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art116, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2240825](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56738/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art116, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
