# Registro público: STJ — 703017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25545/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14fd4503620854747b898c77486c8e640401f102bef23c22f5b92213e72e7205

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WIRT
CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU A REVISÃO CRIMINAL. ABUSO SEXUAL
DEVIDAMENTE COMPROVADO. VIOLÊNCIA ABSOLUTAMENTE PRESUMIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão criminal não é uma nova oportunidade de apelação, na
qual o requerente pode discutir livremente os aspectos da condenação
que considera desfavoráveis.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há dúvida em relação ao grave abuso sexual praticado contra
as crianças, porque o paciente "molestou uma das vítimas por mais de
uma vez, passando as mãos em suas coxas, vagina e seios, enquanto
com a outra ofendida, apesar de ter abusado dela apenas uma vez,
passando a mão em seu órgão genital, foi o suficiente para chocá-la
e traumatizá-la. Com todas as informações fornecidas pelas meninas,
não existem motivos para afastar a veracidade dos fatos relatados".
Assim, resta configurada a prática delitiva imputada, e não há
nenhuma ilegalidade que justifique a desconstituição do titulo
executivo judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte firmou orientação no sentido da "impossibilidade de
desclassificação da figura do estupro de vulnerável para o art.
215-A do Código Penal, uma vez que o referido tipo penal é praticado
sem violência ou grave ameaça, e o tipo penal imputado ao agravante
(art. 217-A do Código Penal) inclui a presunção absoluta de
violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos" (AgRg
na RvCr 4.969/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 1º/7/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WIRT
CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU A REVISÃO CRIMINAL. ABUSO SEXUAL
DEVIDAMENTE COMPROVADO. VIOLÊNCIA ABSOLUTAMENTE PRESUMIDA.
1. A revisão criminal não é uma nova oportunidade de apelação, na
qual o requerente pode discutir livremente os aspectos da condenação
que considera desfavoráveis.
2. Não há dúvida em relação ao grave abuso sexual praticado contra
as crianças, porque o paciente "molestou uma das vítimas por mais de
uma vez, passando as mãos em suas coxas, vagina e seios, enquanto
com a outra ofendida, apesar de ter abusado dela apenas uma vez,
passando a mão em seu órgão genital, foi o suficiente para chocá-la
e traumatizá-la. Com todas as informações fornecidas pelas meninas,
não existem motivos para afastar a veracidade dos fatos relatados".
Assim, resta configurada a prática delitiva imputada, e não há
nenhuma ilegalidade que justifique a desconstituição do titulo
executivo judicial.
3. Esta Corte firmou orientação no sentido da "impossibilidade de
desclassificação da figura do estupro de vulnerável para o art.
215-A do Código Penal, uma vez que o referido tipo penal é praticado
sem violência ou grave ameaça, e o tipo penal imputado ao agravante
(art. 217-A do Código Penal) inclui a presunção absoluta de
violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos" (AgRg
na RvCr 4.969/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 1º/7/2019).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE
AMEAÇA - VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS)
   STJ - <<AgRg na RvCr 4969>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 1801315>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1785268>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 1819802>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0215A ART:0217A
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00621

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art215)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3223778](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150454/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2230135](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149928/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3113167](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148443/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
