{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25548,"origem":"stj","sha256_origem":"8fafc1bda5b5126a709e2d7320c27f6b88856947c12c44eae3ac82d31477d63e","registro_original":{"id_fonte":"000837474","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"168681","numero_registro":"202202362802","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO\nTENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA REITERAÇÃO\nDELITIVA. PACIENTE QUE POSSUI OUTRAS 3 AÇÕES PENAIS EM CURSO.\nEXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. RECORRENTE PAI\nDE MENORES DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL.\n1. Tendo sido apresentada fundamentação concreta para a decretação\nda prisão preventiva, evidenciada na reiteração delitiva, pois o\npaciente responde a outros 3 processos pelos crimes de estupro,\nreceptação e tráfico de drogas, não há manifesta ilegalidade.\n2. Aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador\nàs peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por\nexcesso de prazo somente pode ser reconhecida quando a demora for\ninjustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no\nexame da ocorrência de indevida coação.\n3. Segundo consta dos autos, os fatos investigados datam de\n4/3/2022; a prisão preventiva foi decretada em 10/3/2022; a denúncia\nfoi oferecida em 25/3/2022 e recebida em 13/4/2022; a resposta à\nacusação foi apresentada em 15/6/2022; em 26/6/2022, foi indeferido\no pedido de revogação da prisão preventiva; e, por fim, a audiência\nde instrução e julgamento foi marcada para o dia 8/3/2023.\n4. Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de\natos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação\npenal, ou de desídia do Estado persecutor, não se vê demonstrada\nilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.\n5. Não se verificou ilegalidade no indeferimento da prisão\ndomiciliar na origem, porquanto, embora o recorrente seja pai de 2\ncrianças menores de 12 anos, não trouxe aos autos comprovação de que\nseja o único responsável por seus cuidados.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00318 INC:00006","LEG:FED LEI:013769 ANO:2018"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<RHC 107238>>-GO\n(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 573598>>-SC\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR - ÚNICO\nRESPONSÁVEL PELO CUIDADOS DOS FILHOS - CIRCUNSTÂNCIA NÃO\nDEMONSTRADA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 157483>>-DF,\n         <<AgRg no HC 696102>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ea1ac8666bc9a7c82940f88db81236bb751d261e858112df73d3e6fc51927abc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
