# Registro público: STJ — 168681

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25548/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fafc1bda5b5126a709e2d7320c27f6b88856947c12c44eae3ac82d31477d63e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO
TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA REITERAÇÃO
DELITIVA. PACIENTE QUE POSSUI OUTRAS 3 AÇÕES PENAIS EM CURSO.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. RECORRENTE PAI
DE MENORES DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo sido apresentada fundamentação concreta para a decretação
da prisão preventiva, evidenciada na reiteração delitiva, pois o
paciente responde a outros 3 processos pelos crimes de estupro,
receptação e tráfico de drogas, não há manifesta ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador
às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por
excesso de prazo somente pode ser reconhecida quando a demora for
injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no
exame da ocorrência de indevida coação.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo consta dos autos, os fatos investigados datam de
4/3/2022; a prisão preventiva foi decretada em 10/3/2022; a denúncia
foi oferecida em 25/3/2022 e recebida em 13/4/2022; a resposta à
acusação foi apresentada em 15/6/2022; em 26/6/2022, foi indeferido
o pedido de revogação da prisão preventiva; e, por fim, a audiência
de instrução e julgamento foi marcada para o dia 8/3/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de
atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação
penal, ou de desídia do Estado persecutor, não se vê demonstrada
ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se verificou ilegalidade no indeferimento da prisão
domiciliar na origem, porquanto, embora o recorrente seja pai de 2
crianças menores de 12 anos, não trouxe aos autos comprovação de que
seja o único responsável por seus cuidados.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO
TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA REITERAÇÃO
DELITIVA. PACIENTE QUE POSSUI OUTRAS 3 AÇÕES PENAIS EM CURSO.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. RECORRENTE PAI
DE MENORES DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Tendo sido apresentada fundamentação concreta para a decretação
da prisão preventiva, evidenciada na reiteração delitiva, pois o
paciente responde a outros 3 processos pelos crimes de estupro,
receptação e tráfico de drogas, não há manifesta ilegalidade.
2. Aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador
às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por
excesso de prazo somente pode ser reconhecida quando a demora for
injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no
exame da ocorrência de indevida coação.
3. Segundo consta dos autos, os fatos investigados datam de
4/3/2022; a prisão preventiva foi decretada em 10/3/2022; a denúncia
foi oferecida em 25/3/2022 e recebida em 13/4/2022; a resposta à
acusação foi apresentada em 15/6/2022; em 26/6/2022, foi indeferido
o pedido de revogação da prisão preventiva; e, por fim, a audiência
de instrução e julgamento foi marcada para o dia 8/3/2023.
4. Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de
atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação
penal, ou de desídia do Estado persecutor, não se vê demonstrada
ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
5. Não se verificou ilegalidade no indeferimento da prisão
domiciliar na origem, porquanto, embora o recorrente seja pai de 2
crianças menores de 12 anos, não trouxe aos autos comprovação de que
seja o único responsável por seus cuidados.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<RHC 107238>>-GO
(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 573598>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR - ÚNICO
RESPONSÁVEL PELO CUIDADOS DOS FILHOS - CIRCUNSTÂNCIA NÃO
DEMONSTRADA)
   STJ - <<AgRg no RHC 157483>>-DF,
         <<AgRg no HC 696102>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00318 INC:00006
- LEG:FED LEI:013769 ANO:2018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art318)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-12-19%3B13769)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1090212](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163285/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1093617](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150650/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1032720](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117088/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
