{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2555,"origem":"stj","sha256_origem":"add19e1cdba541615a39d4bd5ae0420bc357702d14978245d7424d981f6200ee","registro_original":{"id_fonte":"000814604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"705558","numero_registro":"202103593767","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O\nSISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. VIA\nINADEQUADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBICA.\nNECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DA SÚCIA CRIMINOSA.\nEXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE\nFÁTICA ENTRE AS PARTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.\nINOVAÇÃO RECURSAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O habeas corpus é ação de índole constitucional, marcado por\ncognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a\nliberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder e, por\nisso mesmo, não possui campo para cotejo de matéria\nfático-probatória, demandando, ainda, para conhecimento, a prévia\ninstrução do feito para compreensão da controvérsia.\nII - Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios\nsuficientes de autoria e de materialidade e não a sua prova cabal, o\nque somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório,\napós a devida instrução dos autos.\nIII - No caso, consoante devidamente destacado pelo eg. Tribunal de\norigem, verifica-se \"a conclusão no sentido não só da participação\ndos ora Pacientes, mais do papel de destaque que, em tese, cumprem\nda suposta organização criminal, não é elidida por quaisquer\nelementos colacionados no presente writ\". Ademais, conforme\nressaltado pela eg. Corte de Justiça, \" A ausência de\nregulamentação, portanto, tem importância restrita ao campo\neconômico, para fins de aceitação como moeda de curso forçado. Como\nbem, inclusive de valor deveras expressivo, não pode ser ignorado no\ncampo do Direito Penal quando utilizado para ou como meio para a\nprática de ilícitos\". Dessarte, a pretensão defensiva de\nreconhecimento da atipicidade da conduta demandaria o revolvimento\ndo material fático-probatório dos autos,  procedimento de todo\ninviável na estreita via do habeas corpus.\nIV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nV - No caso, é devida e concreta a fundamentação da segregação\ncautelar imposta ao agravante que figura como réu em ação penal na\nqual se apura a responsabilidade penal pela suposta prática dos\ncrimes de operação de instituição financeira sem a devida (ou com\nfalsa) autorização; gestão fraudulenta de instituição financeira;\noferta/emissão/negociação pública de títulos ou valores mobiliários\nsem registro prévio de emissão junto à autoridade competente ou sem\nautorização prévia; crimes contra a ordem tributária, lavagem de\ncapitais e organização criminosa.\nVI - Segundo o r. decisum, fundado em dados concretos extraídos dos\nautos, a prisão cautelar é necessária para a garantia da ordem\npública, notadamente em razão de o agravante ter sido apontado como\nintegrante de estruturada organização criminosa, a qual teria como\nprincipais condutores os corréus Glaidson dos Santos e Mirelis Zerpa\ne atuação, em síntese, no mercado de aplicação em criptomoeda, por\nintermédio de oferta pública de contratos de investimentos, com alto\nrendimento e remessa do lucro para exterior. O agravante, por sua\nvez, figuraria como sócio na empreitada e, juntamente com sua esposa\nMárcia, por intermédio de contas bancárias de pessoas físicas e\njurídicas vinculadas ao conglomerado G.A.S Consultoria e Tecnologia\nLTDA, teriam concretizado vultosas transações financeiras,\noperacionalizando envio e recebimento de grandes valores,\nsupostamente \"a tratar de movimentações que alcançam, ao que tudo\nindica, a cifra de bilhões, a retratar a possibilidade de prejuízos,\nquando menos, milionários a investidores lesados, além de que se\nesteja diante de atividades de branqueamento de proveitos de delitos\nque ultrapassem a mera defraudação de poupadores\".\nVII - Na hipótese em comento, a decisão que decretou a prisão\npreventiva não carece da devida motivação, estando presentes os\nrequisitos e pressupostos do art. 312 do CPP, cuja materialidade se\nmanifesta nas atividades da organização criminosa com atividades\nvoltadas à \"suposta oferta pública de contrato de investimento,\npretensamente sem prévio registro, vinculado à especulação no\nmercado de criptomoedas, com previsão de retorno financeiro de 10%\nsobre o capital investido, com remessa do proveito financeiro de\nduvidosa legalidade para o exterior, que contaria com a participação\nde pessoas físicas e sociedades empresárias supostamente vinculadas\na GLAIDISON ACACIO e MIRELIS YOSELINE, responsáveis pela\nadministração da sociedade empresária G. A. S CONSULTORIA E\nTECNOLOGIA LTDA, conduta que se amoldaria, em um primeiro momento,\naos arquétipos normativos dos artigos 4º, 6º, 7º, II, e 16,todos da\nLei n.º 7.492/86, do artigo 2º da Lei n.º 12.850/13, e do artigo 1º\nda Lei n.º 9.613/1998\". Ademais, indicados indícios suficientes de\nautoria, no qual o agravante \"e sua companheira MARCIA PINTO seriam\nimportantes sócios e operadores do suposto esquema criminoso ora em\ninvestigação. Ambos (alegadamente por meio de contas bancárias de\npessoas físicas e de pessoas jurídicas a eles ligadas) teriam\nprotagonizado transações financeiras volumosas com a G.A.S\nCONSULTORIA &amp; TECNOLOGIA LTDA, pessoa jurídica controlada pelos\ninvestigados GLAIDSON ACACIO e FELIPE JOSE, a partir de envio e\nrecebimento de grandes somas de valores, sendo certo que também\nhaveria transações financeiras de grande monta em relação a outras\nsociedades ligadas ao suposto esquema, a exemplo da M Y D Z\nTECNOLOGIA EIRELI, controlada por MIRELIS YOSELINE\", circunstâncias\nque revelam a periculosidade concreta do agente e a necessidade da\nimposição da medida extrema ante a necessidade de se, garantindo a\nordem pública, interromper ou diminuir a atuação de integrantes de\norganização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva,\nque não estaria obstada tão somente pela suspensão das atividades\ndas pessoas jurídicas ligada ao esquema criminoso.\nVIII - No que se refere à pretensão de aplicação do art. 580 do CPP,\nverifica-se do v. acórdão ora combatido que a matéria ora suscitada\nsequer fora analisada pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, ficaria\nimpedida esta eg. Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida\nsupressão de instância, contudo, ante a apreciação pela Presidência,\ndestaca-se que não há identidade na situação das partes, a ponto de\nautorizar, nos termos do art. 580 do CPP, a extensão dos efeitos da\ndecisão que substituiu a prisão preventiva da corré MÁRCIA pela\ndomiciliar, de forma personalíssima, considerando, de um lado, a\n\"necessidade da presença da acusada aos cuidados de sua filha de 15\nanos (que não é filha de TUNAY PEREIRA LIMA) e sua mãe de 78 anos\"\ne, por outro, o fato de que \"TUNAY atuava como importante sócio e\noperador do esquema criminoso, tendo protagonizado transações\nfinanceira volumosas com a G.A.S CONSULTORIA &amp; TECNOLOGIA LTDA,\nempresa dos investigados GLAIDSON e FELIPE, enviando e recebendo\ngrandes somas de valores, havendo transações financeiras de grande\nmonta também em relação a outras empresas ligadas ao esquema\".\nIX - O alegado excesso de prazo não foi suscitado por ocasião da\nimpetração do habeas corpus, tratando-se, assim, de inovação\nrecursal, razão pela qual não pode ser apreciada.\nX - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6a6f4858516a99b24a027f2e69ebf082ef887b8cec85279f15d2674b9ddcf37a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
