# Registro público: STJ — 167473

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25550/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 437189de1a14bba68254803429a160c65dfe04eca046292837d5d5df71026851

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PARTICULAR. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA.
TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO ESGOTADOS. CUSTÓDIA CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o entendimento desta Corte Superior, depois de
efetuadas várias diligências para localização do ora recorrente, é
cabível sua citação por edital, como na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois
decretada tão somente com fundamento na necessidade de se garantir a
aplicação da lei penal, tendo sido o recorrente citado por edital e
não tendo comparecido à audiência designada.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é firme ao
assinalar que a simples não localização do réu para responder ao
chamamento judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto e não
sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento
provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que
indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada
a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado
estaria evadido. [...]" (AgRg no RHC n. 167.214/TO, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de
6/10/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido para revogar a prisão preventiva do
recorrente.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PARTICULAR. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA.
TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO ESGOTADOS. CUSTÓDIA CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, depois de
efetuadas várias diligências para localização do ora recorrente, é
cabível sua citação por edital, como na hipótese.
2. No caso, a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois
decretada tão somente com fundamento na necessidade de se garantir a
aplicação da lei penal, tendo sido o recorrente citado por edital e
não tendo comparecido à audiência designada.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é firme ao
assinalar que a simples não localização do réu para responder ao
chamamento judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto e não
sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento
provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que
indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada
a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado
estaria evadido. [...]" (AgRg no RHC n. 167.214/TO, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de
6/10/2022).
4. Agravo regimental provido para revogar a prisão preventiva do
recorrente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE - CITAÇÃO POR
EDITAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU)
   STJ - <<AgRg no RHC 167214>>-TO,
         <<HC 413992>>-MG
(CITAÇÃO POR EDITAL - VÁRIAS TENTATIVAS PARA LOCALIZAR O ACUSADO -
CABIMENTO)
   STJ - <<RHC 68230>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
