{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25551,"origem":"stj","sha256_origem":"232d59c90c3b6382c7095861c5eac150d6e9ec878f613b146bd3ac158b0094ba","registro_original":{"id_fonte":"000837477","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"167277","numero_registro":"202202043197","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO\nE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO PATRÓN. DESDOBRAMENTO DA LAVA\nJATO/RJ. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DECISÃO\nREFORMADA. DENÚNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.\n41 DO CPP. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DELITOS INICIADOS NO EXTERIOR E\nCONSUMADOS NO PAÍS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL BRASILEIRA PARA\nPROCESSAMENTO DO FEITO. PROVIMENTO.\n1. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa\ncausa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente\ncabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa\ncausa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente\npraticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e\nmaterialidade delitiva ou ainda da incidência de causa de extinção\nde punibilidade. Precedentes.\n2. Divisa-se da denúncia e dos elementos de prova elencados pelo\nTribunal de origem - conversas de celular, depoimento do denunciado\nFilipe Cursage e comprovantes bancários -, que o agravado\nintermediou negociações entre Dario Messer, apontado como líder da\norganização criminosa, e Filipe Cursage, operador financeiro, para a\nentrega de US$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil dólares), mais de\nR$ R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), que seriam repassados do\nParaguai para o Brasil por meio de contas de passagem, evidências\nque constituem justa causa para a caracterização do crime de lavagem\nde dinheiro.\n3. Quanto ao delito de organização criminosa, extrai-se da denúncia\nque os diálogos entre o agravado e Dario Messer revelam a atuação do\nrecorrido na organização criminosa investigada, destacando-se que\n\"[d]emonstrando responsabilidade perante a operação, ROQUE SILVEIRA\ncogitou pagar a DARIO a diferença do dinheiro que não havia sido\nentregue por FILIPE\" (fl. 106) e que \"ROQUE SILVEIRA reencaminha uma\nplanilha enviada por seu amigo para DARIO MESSER, com a descrição\nde datas e valores de entradas e repasses realizados para a\nQUIMICLEAN\" (fl. 107), não se tratando de fatos, revelados nos\ndiálogos telefônicos transcritos na denúncia, que reportem a uma\nmera relação de amizade entre Dario Messer e o agravado, mas de\natuação sistemática no esquema ilícito objeto da denúncia.\n4. Demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo as\ncondutas imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos\nsuficientemente descritos, com enquadramento típico, atendendo os\nrequisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno\nexercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em\ntrancamento da ação penal, como no caso. Precedentes.\n5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que,\nindependentemente de condicionantes extraterritoriais, à luz do\nprincípio da territorialidade e da teoria da ubiquidade, adotados no\nordenamento jurídico pátrio, é da justiça brasileira a competência\npara processar crimes consumados no território nacional, conforme\ninteligência dos arts. 5º e 6º do Código Penal. No caso, foi\ndelineado no acórdão o fato incontroverso de que o crime de lavagem\nde dinheiro, embora iniciado no exterior, foi consumado no\nterritório brasileiro, concluindo a Corte de origem pela competência\nda Justiça Federal brasileira. Precedentes.\n6. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso em\nhabeas corpus, restabelecendo integralmente o acórdão proferido pelo\nTribunal Regional da 2ª Região nos autos do HC n.\n5007204-80.2021.4.02.0000/RJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art6","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00005 ART:00006"],"jurisprudencia_citada":"(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - HIPÓTESES)\n   STJ - <<AgRg no RHC 130300>>-RJ,\n         <<AgRg no RHC 170923>>-MA\n   STF - [[HC-AgR 170355 ]]-SP\n(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - NÃO CABIMENTO - PREENCHIMENTO DOS\nREQUISITOS DA DENÚNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 149412>>-GO,\n         <<AgRg no HC 743194>>-SP\n(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA - CONDICIONANTES\nEXTRATERRITORIAIS - PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE)\n   STJ - <<HC 386046>>-BA,\n         <<RHC 78684>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e29887d1d41da850a14bbb09e546d7145349722488c8b6b682b2b9e37ed0673c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"232d59c90c3b6382c7095861c5eac150d6e9ec878f613b146bd3ac158b0094ba","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
