# Registro público: STJ — 150197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25553/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25553.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** febe4c99a317e17c777d2cc028c2b61fc088809db4d215287efcb896c0bed567

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837479
- **Número de registro na fonte:** 202102136731
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "CÂMBIO,
DESLIGO". CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO CONSTATAÇÃO. CRIMES DE AUTORIA
COLETIVA. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUENTE NA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE
PROVA INDEPENDENTES DA PALAVRA DOS COLABORADORES. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em inépcia da denúncia que demonstrou a tipicidade e
particularizou a conduta dos recorrente em atuar "como preposto dos
doleiros NEI e RENE, recebendo, em nome destes, quantias em reais
referentes à venda de dólares no exterior", permitindo o pleno
exercício da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o
art. 41 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, "[n]os casos de crimes
societários e de autoria coletiva, tem-se admitido a denúncia geral,
a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos
denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre
sua conduta e o fato delitivo" (RHC 149.961/RS, Relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe
20/08/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Fica afastada a alegação de ausência de justa causa, pois o
Tribunal de origem, com esteio no conjunto fático-probatório dos
autos, registrou que o recorrente teria atuado durante cerca de 17
anos "recebendo os valores em espécie que eram entregues por
Vinícius Claret e Cláudio Barboza, destinados a RENÊ LOEB e NEI
SED". Mencionou que o esquema criminoso "costumava ocorrer em
endereços fixos e que as quantias eram sempre recebidas pelo mesmo
funcionário, conhecido como 'Bambam' e que foi identificado como
ALEXANDER MONTEIRO HENRICE", a indicar lastro probatório mínimo de
autoria e materialidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A denúncia não se baseou exclusivamente na palavra dos
colaboradores, tendo sido ainda indicadas documentação e prova
testemunhal suficientes à propositura da exordial acusatória,
segundo narrado pelo Tribunal de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** É inviável o trancamento da ação penal quando as Instâncias de
base, com apoio no conjunto fático-probatório dos autos, apontam
lastro probatório mínimo de autoria e materialidade, o que não
comporta revisão na estreita via do writ, por demandar revolvimento
de fatos e provas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "CÂMBIO,
DESLIGO". CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO CONSTATAÇÃO. CRIMES DE AUTORIA
COLETIVA. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUENTE NA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE
PROVA INDEPENDENTES DA PALAVRA DOS COLABORADORES. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
1. Não há falar em inépcia da denúncia que demonstrou a tipicidade e
particularizou a conduta dos recorrente em atuar "como preposto dos
doleiros NEI e RENE, recebendo, em nome destes, quantias em reais
referentes à venda de dólares no exterior", permitindo o pleno
exercício da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o
art. 41 do Código de Processo Penal.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "[n]os casos de crimes
societários e de autoria coletiva, tem-se admitido a denúncia geral,
a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos
denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre
sua conduta e o fato delitivo" (RHC 149.961/RS, Relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe
20/08/2021).
3. Fica afastada a alegação de ausência de justa causa, pois o
Tribunal de origem, com esteio no conjunto fático-probatório dos
autos, registrou que o recorrente teria atuado durante cerca de 17
anos "recebendo os valores em espécie que eram entregues por
Vinícius Claret e Cláudio Barboza, destinados a RENÊ LOEB e NEI
SED". Mencionou que o esquema criminoso "costumava ocorrer em
endereços fixos e que as quantias eram sempre recebidas pelo mesmo
funcionário, conhecido como 'Bambam' e que foi identificado como
ALEXANDER MONTEIRO HENRICE", a indicar lastro probatório mínimo de
autoria e materialidade.
4. A denúncia não se baseou exclusivamente na palavra dos
colaboradores, tendo sido ainda indicadas documentação e prova
testemunhal suficientes à propositura da exordial acusatória,
segundo narrado pelo Tribunal de origem.
5. É inviável o trancamento da ação penal quando as Instâncias de
base, com apoio no conjunto fático-probatório dos autos, apontam
lastro probatório mínimo de autoria e materialidade, o que não
comporta revisão na estreita via do writ, por demandar revolvimento
de fatos e provas.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIMES SOCIETÁRIOS - AUTORIA COLETIVA - PRESCINDIBILIDADE DO
DETALHAMENTO DA DENÚNCIA)
   STJ - <<RHC 149961>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 167573](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30961/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 168660](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28360/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** febe4c99a317e17c777d2cc028c2b61fc088809db4d215287efcb896c0bed567
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 150197 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** febe4c99a317e17c777d2cc028c2b61fc088809db4d215287efcb896c0bed567
- **SHA-256 do comentário:** f0bd22740452f28c3c8c451f3e7abd375a57a7c57e3dcfa533558e175a8e260e
