# Registro público: STJ — 2024381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25555/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7c495b8d4b035c67313682b74771d66047c00b4c5fcc48cee96f5cd9f545279

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 309, C/C OS ARTS. 311 DO
CTB E 330 DO CP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP.
RECUSA DE OFERECIMENTO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO DO
ACUSADO PARA FINS DO ART. 28, § 14, DO CPP. NÃO OBRIGATORIEDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ERROR IN
PROCEDENDO. NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, por ausência de
previsão legal, o Ministério Público não é obrigado a notificar o
investigado acerca da proposta do acordo de não persecução penal,
sendo que, ao se interpretar conjuntamente os artigos 28-A, § 14, e
28, caput, do CPP, a ciência da recusa ministerial deve ocorrer por
ocasião da citação, podendo o acusado, na primeira oportunidade dada
para manifestação nos autos, requerer a remessa dos autos ao órgão
de revisão ministerial.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o acórdão recorrido anulado a sentença que rejeitou a
denúncia, em razão da ausência de notificação específica do
investigado acerca da propositura ou recusa do acordo de não
persecução penal, tal entendimento não destoa da jurisprudência
desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 309, C/C OS ARTS. 311 DO
CTB E 330 DO CP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP.
RECUSA DE OFERECIMENTO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO DO
ACUSADO PARA FINS DO ART. 28, § 14, DO CPP. NÃO OBRIGATORIEDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ERROR IN
PROCEDENDO. NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, por ausência de
previsão legal, o Ministério Público não é obrigado a notificar o
investigado acerca da proposta do acordo de não persecução penal,
sendo que, ao se interpretar conjuntamente os artigos 28-A, § 14, e
28, caput, do CPP, a ciência da recusa ministerial deve ocorrer por
ocasião da citação, podendo o acusado, na primeira oportunidade dada
para manifestação nos autos, requerer a remessa dos autos ao órgão
de revisão ministerial.
2. Tendo o acórdão recorrido anulado a sentença que rejeitou a
denúncia, em razão da ausência de notificação específica do
investigado acerca da propositura ou recusa do acordo de não
persecução penal, tal entendimento não destoa da jurisprudência
desta Corte Superior.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - PROPOSITURA - NOTIFICAÇÃO DO
INVESTIGADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL)
   STJ - <<HC 664016>>-SP
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - CIÊNCIA DA RECUSA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO - CITAÇÃO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - REMESSA DOS AUTOS AO
ÓRGÃO DE REVISÃO MINISTERIAL)
   STF - [[ADI-MC 6298]]-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00028 ART:0028A PAR:00014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2120841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163511/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1686](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160700/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1409](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160699/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
