{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25556,"origem":"stj","sha256_origem":"f6ec8bab2b8cb991c9df8aab762609b133fb36006616de9a775084901e5e5ace","registro_original":{"id_fonte":"000837482","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2024193","numero_registro":"202202770240","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT\nCONCEDIDO. ABSOLVIÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA SOBRE A\nLOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO\nVÁLIDA PARA A ENTRADA NO IMÓVEL. BUSCA PROBATÓRIA DESVIRTUADA DE SUA\nCAPTURA. DESVIO DE FINALIDADE. ILICITUDE PROBATÓRIA. MANIFESTA\nILEGALIDADE. OCORRÊNCIA.\n1. Verifica-se a ilicitude das provas colhidas em busca domiciliar\nse, após denúncia apócrifa sobre a localização do acusado, foragido\ndo sistema prisional, os agentes policiais entraram no imóvel\n(quarto de hotel), afirmando ter ocorrido a permissão por parte\ndeste, e realizaram busca probatória desvirtuada de sua captura, que\nresultou na apreensão de drogas e apetrechos para o tráfico.\n2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a entrada no imóvel para a\ncaptura de foragido não deve servir de salvo-conduto para que todo o\nseu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria\nprobatória (fishing expedition), bem como não é verossímil, diante\ndas regras de experiência e de senso comum, a afirmação de que houve\na autorização de entrada no imóvel por parte do acusado,\npossibilitando a formação de prova incriminatória contra si.\n3. Tendo as circunstâncias fáticas da busca domiciliar sido\ndelineadas pelas instâncias de origem, não é necessário o reexame\nprobatório para a apreciação de sua legalidade em relação aos\nprincípios da finalidade ou da inviolabilidade de domicílio, bem\ncomo a existência de julgado no STF, sem efeito vinculante, não\nimplica em modificação da jurisprudência desta Corte Superior.\n4. Agravos regimentais desprovidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 PAR:00001 ART:00386 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FLAGRANTE DELITO - TRÁFICO DE DROGAS -\nDESVIO DE FINALIDADE - ILICITUDE DAS PROVAS)\n   STJ - <<HC 663055>>-MT,\n         <<HC 725892>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ee4075192f0f5d4f9d3ff309fa2fc869f7f236777b80e386bb4e8cc8683ff12c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
