# Registro público: STJ — 2024193

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25556/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25556.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6ec8bab2b8cb991c9df8aab762609b133fb36006616de9a775084901e5e5ace

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837482
- **Número de registro na fonte:** 202202770240
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT
CONCEDIDO. ABSOLVIÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA SOBRE A
LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO
VÁLIDA PARA A ENTRADA NO IMÓVEL. BUSCA PROBATÓRIA DESVIRTUADA DE SUA
CAPTURA. DESVIO DE FINALIDADE. ILICITUDE PROBATÓRIA. MANIFESTA
ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se a ilicitude das provas colhidas em busca domiciliar
se, após denúncia apócrifa sobre a localização do acusado, foragido
do sistema prisional, os agentes policiais entraram no imóvel
(quarto de hotel), afirmando ter ocorrido a permissão por parte
deste, e realizaram busca probatória desvirtuada de sua captura, que
resultou na apreensão de drogas e apetrechos para o tráfico.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, a entrada no imóvel para a
captura de foragido não deve servir de salvo-conduto para que todo o
seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria
probatória (fishing expedition), bem como não é verossímil, diante
das regras de experiência e de senso comum, a afirmação de que houve
a autorização de entrada no imóvel por parte do acusado,
possibilitando a formação de prova incriminatória contra si.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo as circunstâncias fáticas da busca domiciliar sido
delineadas pelas instâncias de origem, não é necessário o reexame
probatório para a apreciação de sua legalidade em relação aos
princípios da finalidade ou da inviolabilidade de domicílio, bem
como a existência de julgado no STF, sem efeito vinculante, não
implica em modificação da jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravos regimentais desprovidos.

## Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT
CONCEDIDO. ABSOLVIÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA SOBRE A
LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO
VÁLIDA PARA A ENTRADA NO IMÓVEL. BUSCA PROBATÓRIA DESVIRTUADA DE SUA
CAPTURA. DESVIO DE FINALIDADE. ILICITUDE PROBATÓRIA. MANIFESTA
ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA.
1. Verifica-se a ilicitude das provas colhidas em busca domiciliar
se, após denúncia apócrifa sobre a localização do acusado, foragido
do sistema prisional, os agentes policiais entraram no imóvel
(quarto de hotel), afirmando ter ocorrido a permissão por parte
deste, e realizaram busca probatória desvirtuada de sua captura, que
resultou na apreensão de drogas e apetrechos para o tráfico.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a entrada no imóvel para a
captura de foragido não deve servir de salvo-conduto para que todo o
seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria
probatória (fishing expedition), bem como não é verossímil, diante
das regras de experiência e de senso comum, a afirmação de que houve
a autorização de entrada no imóvel por parte do acusado,
possibilitando a formação de prova incriminatória contra si.
3. Tendo as circunstâncias fáticas da busca domiciliar sido
delineadas pelas instâncias de origem, não é necessário o reexame
probatório para a apreciação de sua legalidade em relação aos
princípios da finalidade ou da inviolabilidade de domicílio, bem
como a existência de julgado no STF, sem efeito vinculante, não
implica em modificação da jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravos regimentais desprovidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FLAGRANTE DELITO - TRÁFICO DE DROGAS -
DESVIO DE FINALIDADE - ILICITUDE DAS PROVAS)
   STJ - <<HC 663055>>-MT,
         <<HC 725892>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 PAR:00001 ART:00386 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art386)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2123301](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110967/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2188908](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150638/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 830071](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38540/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2024193 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f6ec8bab2b8cb991c9df8aab762609b133fb36006616de9a775084901e5e5ace
- **SHA-256 do comentário:** 601a0ca320811ce9f74ee5c78c4112b6ca53444db50bda08b6643889c37140fe
