# Registro público: STJ — 1977941

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25558/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25558.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a086b16808c0ef17b0a25f2abd25f0459000dafe4e87a9a890323f03064c699

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ESTADO DE
NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE QUE INDEPENDE DE EFETIVA UTILIZAÇÃO NA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A desconstituição das premissas fáticas do julgado, para fins de
reconhecer o estado de necessidade, demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso
especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "Conforme recente entendimento desta Corte, o art. 65, III, "d",
do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha
sido empregada na sentença como uma das razões da condenação, sendo
que o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o agente
confessa e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da
sentença condenatória" (AgRg no AREsp n. 2.115.949/MG, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022,
DJe de 14/12/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a
atenuante da confissão espontânea.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ESTADO DE
NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE QUE INDEPENDE DE EFETIVA UTILIZAÇÃO NA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA.
1. A desconstituição das premissas fáticas do julgado, para fins de
reconhecer o estado de necessidade, demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso
especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
2. "Conforme recente entendimento desta Corte, o art. 65, III, "d",
do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha
sido empregada na sentença como uma das razões da condenação, sendo
que o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o agente
confessa e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da
sentença condenatória" (AgRg no AREsp n. 2.115.949/MG, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022,
DJe de 14/12/2022).
3. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a
atenuante da confissão espontânea.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATENUANTE - FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2115949>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
