{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25560,"origem":"stj","sha256_origem":"96d2aa3f1000d64820099bc77d62732e7d60517d5fa76b900505842c4eaa056d","registro_original":{"id_fonte":"000837486","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"785753","numero_registro":"202203693654","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nDIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SÚMULA 691 DO STF. FUNDAMENTO\nVÁLIDO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI\nPENAL. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A  PRISÃO PREVENTIVA.\n1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se admite habeas corpus\ncontra decisão monocrática que indefere pedido liminar formulado na\norigem, por aplicação analógica da Súmula 691/STF, sob pena de\nindevida supressão de instância.\n2. Em casos excepcionais, uma vez evidenciada teratologia, flagrante\nilegalidade ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, é\npossível a mitigação do referido óbice.\n3. No caso, não se verifica ilegalidade, teratologia ou deficiência\nna fundamentação, pois o Tribunal de origem asseverou que o\nsentenciado se encontra foragido,  com mandado de prisão pendente de\ncumprimento desde 2015, fundamento concreto para a manutenção da\nsegregação cautelar, forte na asseguração da aplicação da lei penal,\nmantendo-se a aplicação da Súmula 691/STF.\n4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que \"não há\nincompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da\npena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da\nconstrição ao modo de execução estabelecido\" (AgRg no RHC n.\n110.762/RJ, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em\n26/5/2020, DJe 3/6/2020).\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:691"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - COMPATIBILIDADE\n- ADEQUAÇÃO DA CONSTRIÇÃO AO MODO DE EXECUÇÃO ESTABELECIDO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 110762>>-RJ\n(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO DO RELATOR -\nINDEFERIMENTO DE LIMINAR)\n   STJ - <<AgRg no HC 752883>>-DF,\n         <<AgRg no HC 752232>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a0902f91493db7be85b9a2da07d3424817d726aeceb6540e61186a1c77d26bcd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
