# Registro público: STJ — 785753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25560/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25560.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96d2aa3f1000d64820099bc77d62732e7d60517d5fa76b900505842c4eaa056d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SÚMULA 691 DO STF. FUNDAMENTO
VÁLIDO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A  PRISÃO PREVENTIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, não se admite habeas corpus
contra decisão monocrática que indefere pedido liminar formulado na
origem, por aplicação analógica da Súmula 691/STF, sob pena de
indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Em casos excepcionais, uma vez evidenciada teratologia, flagrante
ilegalidade ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, é
possível a mitigação do referido óbice.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não se verifica ilegalidade, teratologia ou deficiência
na fundamentação, pois o Tribunal de origem asseverou que o
sentenciado se encontra foragido,  com mandado de prisão pendente de
cumprimento desde 2015, fundamento concreto para a manutenção da
segregação cautelar, forte na asseguração da aplicação da lei penal,
mantendo-se a aplicação da Súmula 691/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "não há
incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da
pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da
constrição ao modo de execução estabelecido" (AgRg no RHC n.
110.762/RJ, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
26/5/2020, DJe 3/6/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SÚMULA 691 DO STF. FUNDAMENTO
VÁLIDO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A  PRISÃO PREVENTIVA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se admite habeas corpus
contra decisão monocrática que indefere pedido liminar formulado na
origem, por aplicação analógica da Súmula 691/STF, sob pena de
indevida supressão de instância.
2. Em casos excepcionais, uma vez evidenciada teratologia, flagrante
ilegalidade ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, é
possível a mitigação do referido óbice.
3. No caso, não se verifica ilegalidade, teratologia ou deficiência
na fundamentação, pois o Tribunal de origem asseverou que o
sentenciado se encontra foragido,  com mandado de prisão pendente de
cumprimento desde 2015, fundamento concreto para a manutenção da
segregação cautelar, forte na asseguração da aplicação da lei penal,
mantendo-se a aplicação da Súmula 691/STF.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "não há
incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da
pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da
constrição ao modo de execução estabelecido" (AgRg no RHC n.
110.762/RJ, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
26/5/2020, DJe 3/6/2020).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - COMPATIBILIDADE
- ADEQUAÇÃO DA CONSTRIÇÃO AO MODO DE EXECUÇÃO ESTABELECIDO)
   STJ - <<AgRg no RHC 110762>>-RJ
(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO DO RELATOR -
INDEFERIMENTO DE LIMINAR)
   STJ - <<AgRg no HC 752883>>-DF,
         <<AgRg no HC 752232>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
