# Registro público: STJ — 2183594

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25561/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25561.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5406c8c42e79299209e45f6e971b7145a8fd0d6e643dd355acc28faa2af0a4f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ
AFASTADA. REGIME MAIS GRAVOSO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RÉU
REINCIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269/STJ. ILEGALIDADE NÃO
CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que
se evolua para o mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** Tratando-se de réu reincidente, cuja pena-base foi estabelecida
acima do mínimo legal, não faz jus ao regime intermediário, não se
aplicando o disposto na Súmula n. 269/STJ, a qual assegura, tão
somente, aos condenados à pena não superior a 4 anos, o
estabelecimento do regime semiaberto, se favoráveis as
circunstâncias judiciais.
- **Item 3 (texto oficial):** O fato de as instâncias ordinárias não terem feito menção às
circunstâncias judiciais quando da fixação do regime fechado, ao
contrário do sustentado pelo agravante, não tem o condão de lhe
conferir direito a que não faz jus, nos termos da lei de regência.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ
AFASTADA. REGIME MAIS GRAVOSO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RÉU
REINCIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269/STJ. ILEGALIDADE NÃO
CONFIGURADA.
1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que
se evolua para o mérito.
2. Tratando-se de réu reincidente, cuja pena-base foi estabelecida
acima do mínimo legal, não faz jus ao regime intermediário, não se
aplicando o disposto na Súmula n. 269/STJ, a qual assegura, tão
somente, aos condenados à pena não superior a 4 anos, o
estabelecimento do regime semiaberto, se favoráveis as
circunstâncias judiciais.
3. O fato de as instâncias ordinárias não terem feito menção às
circunstâncias judiciais quando da fixação do regime fechado, ao
contrário do sustentado pelo agravante, não tem o condão de lhe
conferir direito a que não faz jus, nos termos da lei de regência.
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000182 SUM:000269

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
