{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25563,"origem":"stj","sha256_origem":"e28401089f82bbabff9b8b231227c3e9cb668c9b7f2659fb9cc8ffdcd453dc28","registro_original":{"id_fonte":"000837512","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"172924","numero_registro":"202203473795","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO DE DROGAS. DISCUSSÃO SOBRE AUTORIA. INCABÍVEL NA VIA DO\nWRIT. DESPROPORCIONALIDADE DO REGIME EM QUE CUMPRIDA A PRISÃO.\nANTECIPAÇÃO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE\nARMA DE FOGO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR\nA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de\nprovas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar\nilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a\nmaterialidade e a autoria delitiva quando controversas.\n2. A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não\npode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença, não\ncabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise.\n3. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da\nliberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,\nreveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em\nelementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.\n4. A prisão do agravante se deu em um cenário de tráfico de drogas,\ntendo sido apreendida uma pistola.\n5. Entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de\ntráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por\nevidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação\ncomo forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n.\n137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021).\n6. Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para\njustificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de\nmedidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes\npara resguardar a ordem pública.\n7. Conforme a orientação desta Corte Superior, \"à luz do disposto no\nart. 318, inciso II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave\nestado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o\ntratamento de saúde e a segregação cautelar\" (AgRg no RHC n.\n157.962/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022), o que, de acordo com o\nTribunal de origem, não se verifica na hipótese.\n8. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - PORTE DE ARMA OU MUNIÇÃO -\nPERICULOSIDADE DO ACUSADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 137054>>-CE\n(PRISÃO PREVENTIVA - COMPROVAÇÃO DO GRAVE ESTADO DE SAÚDE -\nINCOMPATIBILIDADE COM O TRATAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 157962>>-GO\n(HABEAS CORPUS - DESPROPORCIONALIDADE DO REGIME - AFERIÇÃO ANTES DA\nDOSIMETRIA DA PENA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 77138>>-RJ,\n         <<HC 360342>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 325754>>-RS,\n         <<HC 313977>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"aff73005d7d66a4623ed2faf56608b5e05aceaa1e997b82a13932cefddc9fd3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
