# Registro público: STJ — 172924

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25563/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e28401089f82bbabff9b8b231227c3e9cb668c9b7f2659fb9cc8ffdcd453dc28

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. DISCUSSÃO SOBRE AUTORIA. INCABÍVEL NA VIA DO
WRIT. DESPROPORCIONALIDADE DO REGIME EM QUE CUMPRIDA A PRISÃO.
ANTECIPAÇÃO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE
ARMA DE FOGO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR
A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar
ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva quando controversas.
- **Item 2 (texto oficial):** A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não
pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença, não
cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** A prisão do agravante se deu em um cenário de tráfico de drogas,
tendo sido apreendida uma pistola.
- **Item 5 (texto oficial):** Entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de
tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por
evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação
como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n.
137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de
medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes
para resguardar a ordem pública.
- **Item 7 (texto oficial):** Conforme a orientação desta Corte Superior, "à luz do disposto no
art. 318, inciso II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave
estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o
tratamento de saúde e a segregação cautelar" (AgRg no RHC n.
157.962/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022), o que, de acordo com o
Tribunal de origem, não se verifica na hipótese.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. DISCUSSÃO SOBRE AUTORIA. INCABÍVEL NA VIA DO
WRIT. DESPROPORCIONALIDADE DO REGIME EM QUE CUMPRIDA A PRISÃO.
ANTECIPAÇÃO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE
ARMA DE FOGO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR
A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar
ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva quando controversas.
2. A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não
pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença, não
cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise.
3. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
4. A prisão do agravante se deu em um cenário de tráfico de drogas,
tendo sido apreendida uma pistola.
5. Entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de
tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por
evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação
como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n.
137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021).
6. Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de
medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes
para resguardar a ordem pública.
7. Conforme a orientação desta Corte Superior, "à luz do disposto no
art. 318, inciso II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave
estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o
tratamento de saúde e a segregação cautelar" (AgRg no RHC n.
157.962/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022), o que, de acordo com o
Tribunal de origem, não se verifica na hipótese.
8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - PORTE DE ARMA OU MUNIÇÃO -
PERICULOSIDADE DO ACUSADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<RHC 137054>>-CE
(PRISÃO PREVENTIVA - COMPROVAÇÃO DO GRAVE ESTADO DE SAÚDE -
INCOMPATIBILIDADE COM O TRATAMENTO)
   STJ - <<AgRg no RHC 157962>>-GO
(HABEAS CORPUS - DESPROPORCIONALIDADE DO REGIME - AFERIÇÃO ANTES DA
DOSIMETRIA DA PENA)
   STJ - <<AgRg no RHC 77138>>-RJ,
         <<HC 360342>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<HC 325754>>-RS,
         <<HC 313977>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
