{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25564,"origem":"stj","sha256_origem":"aa830319a842b488a166bdc800ab0d16def5a4a76208d9c209424d17c0df0c88","registro_original":{"id_fonte":"000837581","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1846407","numero_registro":"201903275402","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.\nVERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA A\nDISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.\nCOMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.\n1. Não há omissão a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da\nparte. Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos\nfundamentos do acórdão embargado, finalidade imprópria na via\nrecursal.\n2. [...] não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de\ndispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que\nopostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da\ncompetência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (EDcl nos EDcl no\nAgInt no AREsp n. 1.252.456/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, DJe 27/8/2019).\n3. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1252456>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"04def9a91d67216a69a596ba170d6cc5722d4596e16d29f0f5a193c3a1c62a34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
