{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25567,"origem":"stj","sha256_origem":"305afbadd12e6319b610d52294477435477b2004b5d714505a8f410fe91ca2e1","registro_original":{"id_fonte":"000837722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"763931","numero_registro":"202202546827","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS (429 KG DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO\nDE ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE\nCONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS.\nSUFICIÊNCIA.   CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.\n1. A prisão preventiva ora hostilizada, decretada a partir de\nrequerimento do Ministério Público, evidenciou se tratar de crime\ndoloso punido com pena privativa de liberdade máxima, superior a 4\nanos, além da prova da existência do delito, indícios suficientes de\nautoria e a contemporaneidade da necessidade da medida.\n2. Ademais, restou demonstrado o receio de perigo gerado pelo estado\nde liberdade do imputado à ordem pública, ressaltando a gravidade\nconcreta do delito, expressiva quantidade de droga apreendida (429\nkg de drogas, entre cocaína e crack), modus operandi da empreitada\ncriminosa e risco de reiteração criminosa.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<HC 760900>>-SP, <<AgRg nos EDcl no HC 739988>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e5df9b863ca18d702f13a34069dbd6bd5bc8a77a6a45fdb2c71c27968ab05aa7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
