# Registro público: STJ — 773506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25568/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25568.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d372613ccd65012538957f503f9dde999cd74bbb1bc20810e8562137de5d1bc2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS (26,61 G DE MACONHA E 41,38 G DE CRACK). AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO. DESISTÊNCIA DA OITIVA DE TESTEMUNHA. CONCORDÂNCIA DA
DEFESA. TEORIA DE PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA E VOLUNTARIEDADE. MATÉRIA NÃO
ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste nulidade decorrente de desistência da oitiva de
testemunha de acusação, com a concordância da defesa, no momento do
ato processual.
- **Item 2 (texto oficial):** Impossível analisar a legalidade da incursão policial no
domicílio, pois as instâncias ordinárias não analisaram a justa
causa (existência de fundadas razões a indicar que dentro da casa
ocorre situação de flagrante delito) e o consentimento do morador,
configurando indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental  improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS (26,61 G DE MACONHA E 41,38 G DE CRACK). AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO. DESISTÊNCIA DA OITIVA DE TESTEMUNHA. CONCORDÂNCIA DA
DEFESA. TEORIA DE PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA E VOLUNTARIEDADE. MATÉRIA NÃO
ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Inexiste nulidade decorrente de desistência da oitiva de
testemunha de acusação, com a concordância da defesa, no momento do
ato processual.
2. Impossível analisar a legalidade da incursão policial no
domicílio, pois as instâncias ordinárias não analisaram a justa
causa (existência de fundadas razões a indicar que dentro da casa
ocorre situação de flagrante delito) e o consentimento do morador,
configurando indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental  improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - DESISTÊNCIA DA OITIVA DE TESTEMUNHA -
AUSÊNCIA DE PROTESTO)
   STJ - <<HC 130491>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - INVASÃO DE DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA)
   STJ - <<HC 598051>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
