# Registro público: STJ — 779095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25571/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01a1b6077d155005085ee9bbba874e256b92ee9584b189d827d9bedb2776e366

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (499,3 G DE
MACONHA E 467,6 G DE COCAÍNA). DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HIPÓTESE DE
CONHECIMENTO DO WRIT OU CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA POR
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À AUTORIDADE COATORA.
DISPENSABILIDADE. AUTOS INSTRUÍDOS. OBRIGATORIEDADE DE VISTA AO
MINISTÉRIO PÚBLICO. MITIGAÇÃO. PODER DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.
11.343/2006. CONCLUSÃO QUANTO A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU
INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESNECESSÁRIO O REEXAME DE
PROVAS. AFASTAMENTO. NATUREZA E A QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
APREENSÃO DE DINHEIRO, SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA. NÃO
COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL REGULAR.
FUNDAMENTOS INIDÔNEOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A despeito do entendimento desta Corte Superior, de não admitir a
impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, é
possível o conhecimento da impetração ou a concessão de ordem de
ofício no caso de reconhecimento de flagrante ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia, desde que prescinda de exame de provas.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste violação ao devido processo legal, contraditório e ampla
defesa, por ausência de comunicação prévia à autoridade coatora,
uma vez que a requisição de informações é medida dispensável quando
o mandamus estiver devidamente instruído, permitindo a adequada
compreensão da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** A obrigatoriedade de vista ao Ministério Público antes do
julgamento do writ, não afasta do relator o poder de decidir
monocraticamente a impetração nos casos em que a decisão impugnada
confrontar súmula do Superior Tribunal de Justiça ou a
jurisprudência dominante acerca do tema.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexiste  reexame probatório quando a decisão monocrática conclui
que o Tribunal estadual não consignou elementos suficientes para
demonstrar a dedicação a atividades criminosas ou integração a
organização criminosa para afastar a aplicação da causa de
diminuição de pena do no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** Finalmente, a decisão agravada deve ser mantida, pois, os
fundamentos utilizados para afastar a incidência da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 - natureza
e a quantidade das drogas apreendidas, apreensão de dinheiro, sem
comprovação de origem lícita, e não comprovação de exercício de
atividade profissional regular -, não são idôneos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (499,3 G DE
MACONHA E 467,6 G DE COCAÍNA). DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HIPÓTESE DE
CONHECIMENTO DO WRIT OU CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA POR
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À AUTORIDADE COATORA.
DISPENSABILIDADE. AUTOS INSTRUÍDOS. OBRIGATORIEDADE DE VISTA AO
MINISTÉRIO PÚBLICO. MITIGAÇÃO. PODER DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.
11.343/2006. CONCLUSÃO QUANTO A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU
INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESNECESSÁRIO O REEXAME DE
PROVAS. AFASTAMENTO. NATUREZA E A QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
APREENSÃO DE DINHEIRO, SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA. NÃO
COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL REGULAR.
FUNDAMENTOS INIDÔNEOS.
1. A despeito do entendimento desta Corte Superior, de não admitir a
impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, é
possível o conhecimento da impetração ou a concessão de ordem de
ofício no caso de reconhecimento de flagrante ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia, desde que prescinda de exame de provas.
2. Inexiste violação ao devido processo legal, contraditório e ampla
defesa, por ausência de comunicação prévia à autoridade coatora,
uma vez que a requisição de informações é medida dispensável quando
o mandamus estiver devidamente instruído, permitindo a adequada
compreensão da controvérsia.
3. A obrigatoriedade de vista ao Ministério Público antes do
julgamento do writ, não afasta do relator o poder de decidir
monocraticamente a impetração nos casos em que a decisão impugnada
confrontar súmula do Superior Tribunal de Justiça ou a
jurisprudência dominante acerca do tema.
4. Inexiste  reexame probatório quando a decisão monocrática conclui
que o Tribunal estadual não consignou elementos suficientes para
demonstrar a dedicação a atividades criminosas ou integração a
organização criminosa para afastar a aplicação da causa de
diminuição de pena do no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Finalmente, a decisão agravada deve ser mantida, pois, os
fundamentos utilizados para afastar a incidência da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 - natureza
e a quantidade das drogas apreendidas, apreensão de dinheiro, sem
comprovação de origem lícita, e não comprovação de exercício de
atividade profissional regular -, não são idôneos.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - DECISÃO INIDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 781355>>-SP
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA - DECISÃO INIDÔNEA)
   STJ - <<HC 725534>>-SP
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - APREENSÃO DE
DINHEIRO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM ILÍCITA - DECISÃO
INIDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 748524>>-SP
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL REGULAR - DECISÃO
INIDÔNEA)
   STJ - <<HC 665401>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028 ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2119104](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151509/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2229184](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151471/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3172591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148833/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
