{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25580,"origem":"stj","sha256_origem":"dae2599f0f60beb34f153b98e0056465b24e6517bf08eaddec52501ac71a31e2","registro_original":{"id_fonte":"000837735","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"762131","numero_registro":"202202457180","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.\nDOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.\nEXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA\nÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito.\n3. Não houve, no caso, referência à prévia investigação,\nmonitoramento ou campanas no local. Não houve, da mesma forma,\nmenção a eventual movimentação de pessoas na residência típica de\ncomercialização de drogas. Conforme entendimento assente nesta Corte\nSuperior, a mera apreensão de drogas com o indivíduo em via pública\nnão configura fundadas razões para ingresso no domicílio, porquanto\nnão permite, por si só, necessariamente presumir a existência de\nmais drogas no interior do lar, sobretudo no caso em tela, em que a\nabordagem ocorreu, de acordo com a sentença, \"a uma distância\nconsiderável da residência\".\n4. Ademais, embora os policiais hajam afirmado que apreenderam uma\npequena porção de crack com o acusado em via pública (dentro de uma\ncaixa de fósforos), não consta nos autos a apreensão da referida\nporção, tanto que foi imputada ao réu na denúncia apenas a conduta\nde \"ter em depósito\" as porções apreendidas no interior do imóvel.\n5. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação\n(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova\nderivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e\noutra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de\nilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00056","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - FLAGRANTE - DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO\nÀ INTIMIDADE - ASILO INVIOLÁVEL - EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS -\nINTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<HC 629938>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1886985>>-RS,\n         <<HC 711038>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c97e0883d7c08b1c7ec9e4dce04727355de398dbce34fe849a26ac6614582c3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
