{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25581,"origem":"stj","sha256_origem":"5e1a6f8216e1b010e704cd99b6b369af1207ab89652769693f6b072b470fa01f","registro_original":{"id_fonte":"000837736","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"770697","numero_registro":"202202898160","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE UMA ÚNICA\nMUNIÇÃO. RÉU EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. APREENSÃO\nDURANTE O RETORNO À UNIDADE PENAL. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO.\nREPROVABILIDADE ACENTUADA DO COMPORTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para o\nreconhecimento da atipicidade material, ante a aplicação do\nprincípio da insignificância, devem concorrer os seguintes\nrequisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência\nde periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão\njurídica provocada.\n2. Em crimes de porte ou posse de munição, passou-se a admitir a\nincidência da causa supralegal de exclusão da tipicidade \"em\nsituações específicas, quando a ínfima quantidade de projéteis, a\nausência do artefato capaz de dispará-los e os demais elementos\nacidentais da conduta evidenciarem a inexistência total de\nprobabilidade de perigo à paz social\" (AgRg no HC n. 731.047/SP, Rel\nMinistro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).\n3. No caso, assiste razão ao agravante. Trata-se de porte de uma\núnica munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, mas\nestá caracterizada a periculosidade social e o acentuado grau de\nreprovabilidade da conduta, pois o réu cumpria condenação no regime\nsemiaberto quando foi flagrado com o projétil ao retornar à unidade\npenal. A situação de eventual introdução do artefato bélico no local\ndestinado ao alojamento de presos caracteriza perigo relevante à\nsegurança pública.\n4. Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -\nCIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO)\n   STJ - <<AgRg no HC 731047>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ec0bf92bfeaa8e2c212ef6d719f1963c9141a2308dd8280519b6d8acf90e12ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
