# Registro público: STJ — 770697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25581/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25581.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e1a6f8216e1b010e704cd99b6b369af1207ab89652769693f6b072b470fa01f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE UMA ÚNICA
MUNIÇÃO. RÉU EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. APREENSÃO
DURANTE O RETORNO À UNIDADE PENAL. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO.
REPROVABILIDADE ACENTUADA DO COMPORTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para o
reconhecimento da atipicidade material, ante a aplicação do
princípio da insignificância, devem concorrer os seguintes
requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência
de periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** Em crimes de porte ou posse de munição, passou-se a admitir a
incidência da causa supralegal de exclusão da tipicidade "em
situações específicas, quando a ínfima quantidade de projéteis, a
ausência do artefato capaz de dispará-los e os demais elementos
acidentais da conduta evidenciarem a inexistência total de
probabilidade de perigo à paz social" (AgRg no HC n. 731.047/SP, Rel
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, assiste razão ao agravante. Trata-se de porte de uma
única munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, mas
está caracterizada a periculosidade social e o acentuado grau de
reprovabilidade da conduta, pois o réu cumpria condenação no regime
semiaberto quando foi flagrado com o projétil ao retornar à unidade
penal. A situação de eventual introdução do artefato bélico no local
destinado ao alojamento de presos caracteriza perigo relevante à
segurança pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE UMA ÚNICA
MUNIÇÃO. RÉU EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. APREENSÃO
DURANTE O RETORNO À UNIDADE PENAL. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO.
REPROVABILIDADE ACENTUADA DO COMPORTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para o
reconhecimento da atipicidade material, ante a aplicação do
princípio da insignificância, devem concorrer os seguintes
requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência
de periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
2. Em crimes de porte ou posse de munição, passou-se a admitir a
incidência da causa supralegal de exclusão da tipicidade "em
situações específicas, quando a ínfima quantidade de projéteis, a
ausência do artefato capaz de dispará-los e os demais elementos
acidentais da conduta evidenciarem a inexistência total de
probabilidade de perigo à paz social" (AgRg no HC n. 731.047/SP, Rel
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).
3. No caso, assiste razão ao agravante. Trata-se de porte de uma
única munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, mas
está caracterizada a periculosidade social e o acentuado grau de
reprovabilidade da conduta, pois o réu cumpria condenação no regime
semiaberto quando foi flagrado com o projétil ao retornar à unidade
penal. A situação de eventual introdução do artefato bélico no local
destinado ao alojamento de presos caracteriza perigo relevante à
segurança pública.
4. Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO)
   STJ - <<AgRg no HC 731047>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
