{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25583,"origem":"stj","sha256_origem":"bf812b75ec7e1afe4be3e5c8376823584a4ffc26e4d4b62d2485ae3929dce0c4","registro_original":{"id_fonte":"000837738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"781297","numero_registro":"202203468496","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE\nPREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. INSIGNIFICÂNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do\nREsp n. 1.699.710/MS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de\nAssis Moura, e do AgInt no REsp n. 1.704.234/RS (Rel. Ministro\nSebastião Reis Júnior), alinhou-se ao entendimento da Segunda Turma\ndo Supremo Tribunal Federal e passou a admitir a aplicação do\nprincípio da insignificância em situações excepcionais, de posse de\nínfima quantidade de munições e de ausência do artefato capaz de\ndispará-las, aliadas a elementos acidentais da ação que denotem a\ntotal inexistência de perigo à incolumidade pública. O\nposicionamento foi estendido para casos de porte ilegal de munição\nde uso restrito, com a ressalva pessoal deste relator.\n2. No caso, não está evidenciado o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento do réu. Isso porque foram\nencontrados, além dos dois cartuchos calibre .38 e três cartuchos\ncalibre 9mm, 17 kg de maconha, 300 g de cocaína e 63 g de crack.\nNesse cenário, a posse irregular de munições por agente dotada de\npericulosidade (possui envolvimento com tráfico de drogas), mesmo\nsem arma de fogo a pronto alcance, reduz de forma relevante o nível\nde segurança pública, afigurando-se formalmente e materialmente\ntípica a conduta.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fc6dcafabca9dc3a6acf8d33dac20d8639fc0736b4d49ef43ed5005529cca29b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
