# Registro público: STJ — 781297

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25583/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf812b75ec7e1afe4be3e5c8376823584a4ffc26e4d4b62d2485ae3929dce0c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE
PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp n. 1.699.710/MS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, e do AgInt no REsp n. 1.704.234/RS (Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior), alinhou-se ao entendimento da Segunda Turma
do Supremo Tribunal Federal e passou a admitir a aplicação do
princípio da insignificância em situações excepcionais, de posse de
ínfima quantidade de munições e de ausência do artefato capaz de
dispará-las, aliadas a elementos acidentais da ação que denotem a
total inexistência de perigo à incolumidade pública. O
posicionamento foi estendido para casos de porte ilegal de munição
de uso restrito, com a ressalva pessoal deste relator.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não está evidenciado o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento do réu. Isso porque foram
encontrados, além dos dois cartuchos calibre .38 e três cartuchos
calibre 9mm, 17 kg de maconha, 300 g de cocaína e 63 g de crack.
Nesse cenário, a posse irregular de munições por agente dotada de
periculosidade (possui envolvimento com tráfico de drogas), mesmo
sem arma de fogo a pronto alcance, reduz de forma relevante o nível
de segurança pública, afigurando-se formalmente e materialmente
típica a conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE
PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp n. 1.699.710/MS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, e do AgInt no REsp n. 1.704.234/RS (Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior), alinhou-se ao entendimento da Segunda Turma
do Supremo Tribunal Federal e passou a admitir a aplicação do
princípio da insignificância em situações excepcionais, de posse de
ínfima quantidade de munições e de ausência do artefato capaz de
dispará-las, aliadas a elementos acidentais da ação que denotem a
total inexistência de perigo à incolumidade pública. O
posicionamento foi estendido para casos de porte ilegal de munição
de uso restrito, com a ressalva pessoal deste relator.
2. No caso, não está evidenciado o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento do réu. Isso porque foram
encontrados, além dos dois cartuchos calibre .38 e três cartuchos
calibre 9mm, 17 kg de maconha, 300 g de cocaína e 63 g de crack.
Nesse cenário, a posse irregular de munições por agente dotada de
periculosidade (possui envolvimento com tráfico de drogas), mesmo
sem arma de fogo a pronto alcance, reduz de forma relevante o nível
de segurança pública, afigurando-se formalmente e materialmente
típica a conduta.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
