{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25585,"origem":"stj","sha256_origem":"e6d62f2271547c45fdd4241540da1faeccf2bb72f0b9b5c9ec0f0e75bb619cd1","registro_original":{"id_fonte":"000837740","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"787497","numero_registro":"202203790895","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERAÇÃO DA\nSÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.\nSUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR E CAUTELARES DIVERSAS. FILHO\nMENOR DE 12 ANOS. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL. ARTS. 318-A E 318-B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não se admite writ que se volta contra decisão que indefere\npedido de liminar na origem. Incide, portanto, a Súmula n. 691 do\nSupremo Tribunal Federal, também observada por este Tribunal\nSuperior, cuja suplantação somente é possível quando a percepção de\nilegalidade seja manifesta e inconteste, o que ocorre na hipótese\nvertente.\n2. A prisão preventiva tem natureza excepcional, sempre sujeita a\nreavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém,\npara compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o\nEstado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a\nliberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve\nser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões\nfáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.\n312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.\n3. É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar,\ncom ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319\ndo CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante,\npuérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto\nperdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por\nelas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes\nou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser\ndevidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício,\nconforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal,\nno julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no\ndiploma processual penal, normas consentâneas com o referido\nentendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP).\n4. Faz jus à concessão de prisão domiciliar a paciente que se amolda\nàs condições acima citadas e foi presa preventivamente, ainda que\npor suposta prática de crime de tráfico de entorpecentes, porquanto\ntal delito por si só não é empecilho para o deferimento da benesse,\nnotadamente para garantir o desenvolvimento infantil integral, com o\n\"fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e\neducação de seus filhos na primeira infância\" (art. 14, § 1º).\n5. No caso, não está demonstrado nos autos que a paciente realizava\nos atos de comércio de drogas na presença efetiva dos filhos. A\ncircunstância de residirem no mesmo imóvel não induz,\nnecessariamente, a que esteja a conduta do tráfico sendo praticada\ncontra os filhos, ou que eles estejam sendo pessoalmente vitimados\npela conduta da genitora; seria preciso demonstrar, minimamente, que\nos filhos presenciavam os atos delitivos que levaram a mãe ao\ncárcere, e tal prova não foi produzida. A duas, porque, ressalvada\ninstrução processual em sentido contrário, o que se tem, no momento,\né a notícia de que foram apreendidas na residência da paciente a\nquantidade pouco expressiva de 25 g de crack e 5 g de cocaína. Além\ndisso a paciente é a cuidadora primária de seus filhos e a\nnecessidade dos cuidados maternos se presume em casos como o dos\nautos.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257!art14_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00312 ART:00313\n        ART:0318A ART:0318B ART:00319","LEG:FED LEI:013257 ANO:2016\n*****  EPI    ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA\n        ART:00014 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - PRISÃO DOMICILIAR - PACIENTE MÃE\nDE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS -\nPROTEÇÃO DAS CRIANÇAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 767209>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"97d9be8a7483e5a430fe31169b9b8b9b7fc778fa6b2f3b130072c0f322c954ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
