{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25586,"origem":"stj","sha256_origem":"775cdf97169881c5d4dc71e2293c00962f7d3d04c1f97fc867d3b778b923eb15","registro_original":{"id_fonte":"000837741","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"788374","numero_registro":"202203825272","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO.\nQUANTIDADE DE DROGA. PERICULOSIDADE DO RÉU. PRISÃO PREVENTIVA\nMANTIDA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e\nnão decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do\nato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve\napoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos\nnovos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a\nliberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os\nfins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. No caso dos autos, o Juízo singular apontou a presença dos\nvetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em\nespecial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade\nconcreta da conduta delitiva, ao destacar a quantidade de droga\napreendida, a saber, 163,1 g de cocaína e 40,5 kg de maconha, além\nda reincidência do acusado. Essas circunstâncias revelam a\npericulosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, nos\ntermos da jurisprudência desta Corte Superior.\n3. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que\na natureza e a quantidade de drogas apreendidas relevam a gravidade\nconcreta do delito e constituem fundamento idôneo para a constrição\ncautelar.\n4. Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo\nPenal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a\nevitar o cometimento de novas infrações penais.\n5. O exame dos indícios de autoria demanda dilação probatória,\nprovidência inviável no exame do habeas corpus.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00313 PAR:00002 ART:00315"],"jurisprudencia_citada":"(QUANTIDADE E A VARIEDADE DE DROGAS - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA -\nPRISÃO PREVENTIVA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 157357>>-SP, <<AgRg no HC 694767>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5cfd7405aaf6644ffd86570069eb6e9da3e22c7dedca679eb5df699807e9c420","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
