{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25587,"origem":"stj","sha256_origem":"bb3e78b55778b79b2a94256a48ae452ee06143a0e6124960f1eb08d842ed4518","registro_original":{"id_fonte":"000837742","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"704617","numero_registro":"202103547043","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO\nQUALIFICADO. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR\nSUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para\na aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,\ncumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima\nofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social\nda ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do\nagente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.\n2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de\nreprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois o valor da\nres ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e\nconsta dos autos a contumácia delitiva da agravante, inclusive em\ncrimes patrimoniais, circunstâncias que demonstram a prática de\ncrimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade\nvoltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau\nde reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da\ninsignificância ora pretendido.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - REINCIDÊNCIA E\nHABITUALIDADE DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 646736>>-PR\n(FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -\nINAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1471767>>-DF, <<AgRg no HC 356405>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1092665>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"adf91d32d9d5dc31ec5981b59be175ee29e6d33e5e82d760f36dedefea278c6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
