{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25588,"origem":"stj","sha256_origem":"5d399b5565c921ed3ec19bfdaf905e37f63a75179b5ba2b91e8c79984a0579b6","registro_original":{"id_fonte":"000837743","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"749315","numero_registro":"202201829136","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS\nRAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIAS PORMENORIZADAS. FUGA DO AGENTE.\nFORTE ODOR DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\"\n2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da\ncontrovérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (Sexta Turma,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n3. No caso em exame, verifica-se não ter havido violação do art. 157\ndo Código de Processo Penal, porquanto havia investigação prévia da\norganização criminosa em análise, com interceptações telefônicas\nautorizadas e prisão de corréus, somadas à denúncia de atividades na\nresidência e da movimentação dos indivíduos, aliadas ao forte odor\ncaracterístico que redundou na apreensão de 11kg (onze quilogramas)\nde maconha, 9kg (nove quilogramas) de crack e 3kg (três quilogramas)\nde cocaína, além de um revólver, circunstâncias que justificam a\ndispensa de investigações prévias ou do mandado judicial, dada a\nsuficiência do substrato indiciário para se concluir pela prática de\ntraficância no local.\n4. No mesmo sentido manifestou-se o representante do Parquet, para\nquem \"os policiais receberam informações acerca da prática do\ntráfico de drogas pelo paciente e demais coacusados em uma\nresidência. Ao se dirigirem ao local, visualizaram Rovilson saindo\ndo imóvel apontado nas denúncias e adentrando em um veículo, sendo\nque, ao perceber a presença dos policiais, o agente fugiu. Diante do\nforte odor de substâncias entorpecentes, foi realizada busca na\nresidência, ocasião em que os milicianos lograram êxito em encontrar\n11 kg (onze quilos) de maconha, 09kg (nove quilos) de crack e 03kg\n(três quilos) de cocaína. Além disso, foram apreendidos diversos\ninstrumentos e materiais comumente utilizados no comércio de drogas,\ntais como microtubos de plástico, facas, canivetes, balanças de\nprecisão, dentre outros, e arma de fogo calibre 38 com munições\nintactas\".\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157"],"jurisprudencia_citada":"(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL -\nFUNDADAS RAZÕES - SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS\n   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3a6e59c9eaf2850ce220eb6a53f9974bacb55ba7b5ff3adcd53be2783991d4ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
