# Registro público: STJ — 696776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2559/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2559.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2ba402dfefb839e758f850d40afdb92e5ba030f6f66d7ea5e023a4c17573e9d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CÔMPUTO DO PRAZO
EM DOBRO. CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA DE PESSOA. TRATAMENTO
DIFERENTE E ABORDAGEM PARTICULARIZADA. EXAME CRIMINOLÓGICO.
NECESSIDADE. ITENS 128, 129 E 130 DA RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.  SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio,
também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com os itens 128, 129 e 130 da resolução de 22/11/2018
da Corte Interamericana de Direitos Humanos, na hipótese de crime
contra a integridade física de pessoa, por exigir tratamento
diferenciado, é imprescindível a realização de exame criminológico
que indique o grau de agressividade do apenado para que o juízo das
execuções analise o cômputo em dobro da privação de liberdade
cumprida no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, localizado no
Complexo Penitenciário de Gericinó, na cidade do Rio de Janeiro
(RJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos
estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria
suscitada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CÔMPUTO DO PRAZO
EM DOBRO. CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA DE PESSOA. TRATAMENTO
DIFERENTE E ABORDAGEM PARTICULARIZADA. EXAME CRIMINOLÓGICO.
NECESSIDADE. ITENS 128, 129 E 130 DA RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.  SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA
1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio,
também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
2. De acordo com os itens 128, 129 e 130 da resolução de 22/11/2018
da Corte Interamericana de Direitos Humanos, na hipótese de crime
contra a integridade física de pessoa, por exigir tratamento
diferenciado, é imprescindível a realização de exame criminológico
que indique o grau de agressividade do apenado para que o juízo das
execuções analise o cômputo em dobro da privação de liberdade
cumprida no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, localizado no
Complexo Penitenciário de Gericinó, na cidade do Rio de Janeiro
(RJ).
3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos
estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria
suscitada.
4. Agravo regimental desprovido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Referências legislativas textuais

- LEG:INT RES:****** ANO:2018
        ART:00128 ART:00129 ART:00130
(RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
- CIDH)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
