{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25593,"origem":"stj","sha256_origem":"8f0fe5716a761ce938fb6bd7be9933de9715d0dd00b53dff5ce3f2554c11b993","registro_original":{"id_fonte":"000837748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1839275","numero_registro":"201902817623","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO. PLEITO\nABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS DO ELEMENTO SUBJETIVO OU POR ERRO\nSOBRE A ILICITUDE DO FATO. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\n1. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório,\ndiante da alegada falta de provas do dolo na conduta do réu ou,\nainda, de erro sobre a ilicitude do fato, seria imprescindível o\nreexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso\nem âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n.\n7/STJ.\n2. Não é possível a incidência do princípio da insignificância,\ntendo em vista a periculosidade social e a reprovabilidade do\ncomportamento do réu, consistente na importação clandestina de 40\nsprays de pimenta - que figura no rol dos produtos sujeitos ao\ncontrole pelo Exército, sendo relevante conside rar não apenas a\nlesão patrimonial, mas sobretudo a saúde e segurança públicas.\n3. Merece destaque que a Corte regional decidiu que a mercadoria\napreendida tinha destinação comercial, afastando a tese de que seria\ndestinada à segurança pessoal.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1878394>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1685158>>-SP, <<AgRg no REsp 1464158>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0db4e5757b863078cd9bbb710799bf97baf7dc57777a32308e5f084d40326b34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
