# Registro público: STJ — 1839275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25593/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f0fe5716a761ce938fb6bd7be9933de9715d0dd00b53dff5ce3f2554c11b993

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS DO ELEMENTO SUBJETIVO OU POR ERRO
SOBRE A ILICITUDE DO FATO. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório,
diante da alegada falta de provas do dolo na conduta do réu ou,
ainda, de erro sobre a ilicitude do fato, seria imprescindível o
reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso
em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n.
7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível a incidência do princípio da insignificância,
tendo em vista a periculosidade social e a reprovabilidade do
comportamento do réu, consistente na importação clandestina de 40
sprays de pimenta - que figura no rol dos produtos sujeitos ao
controle pelo Exército, sendo relevante conside rar não apenas a
lesão patrimonial, mas sobretudo a saúde e segurança públicas.
- **Item 3 (texto oficial):** Merece destaque que a Corte regional decidiu que a mercadoria
apreendida tinha destinação comercial, afastando a tese de que seria
destinada à segurança pessoal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS DO ELEMENTO SUBJETIVO OU POR ERRO
SOBRE A ILICITUDE DO FATO. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
1. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório,
diante da alegada falta de provas do dolo na conduta do réu ou,
ainda, de erro sobre a ilicitude do fato, seria imprescindível o
reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso
em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n.
7/STJ.
2. Não é possível a incidência do princípio da insignificância,
tendo em vista a periculosidade social e a reprovabilidade do
comportamento do réu, consistente na importação clandestina de 40
sprays de pimenta - que figura no rol dos produtos sujeitos ao
controle pelo Exército, sendo relevante conside rar não apenas a
lesão patrimonial, mas sobretudo a saúde e segurança públicas.
3. Merece destaque que a Corte regional decidiu que a mercadoria
apreendida tinha destinação comercial, afastando a tese de que seria
destinada à segurança pessoal.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1878394>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1685158>>-SP, <<AgRg no REsp 1464158>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
