# Registro público: STJ — 2010261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25594/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0820a4c1d7d406860abfc9ddd0776338a77db8717e0815e2e55fb15c3be43fe9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837749
- **Número de registro na fonte:** 202201953588
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA N. 283/STF.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. MAUS
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 JUSTIFICADA.
PROPORCIONALIDADE. QUANTUM  DE REDUÇÃO PELA SEMI-IMPUTABILIDADE DO
AGENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A arguida atipicidade material da conduta não foi conhecida, por
constituir reiteração de pedido deduzido em habeas corpus, já
julgado e arquivado. Inclusive, tal fundamentação não foi
especificamente infirmada nas razões regimentais, motivo pelo qual
permanece incólume. Aplicação analógica da Súmula n. 283/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da
pena-base, pois declinou-se motivação suficiente para o demérito da
culpabilidade. Com efeito, apontaram as instâncias de origem o
acentuado desprezo quanto ao patrimônio, uma vez que o réu danificou
a porta dos fundos da residência, que não constituía obstáculo para
a subtração e que permaneceu sem reparos dada a hipossuficiência da
vítima.
- **Item 3 (texto oficial):** A fração de aumento em 1/4 foi estabelecida de forma proporcional
na primeira e na segunda fases da dosimetria, em relação aos maus
antecedentes e à reincidência, uma vez que concretamente justificado
na existência de 6 condenações definitivas em desfavor do réu.
- **Item 4 (texto oficial):** O pedido de aplicação do patamar máximo correspondente à
semi-imputabilidade exigiria o reexame concreto do grau de
incapacidade do réu, o que é vedado em recurso especial, diante do
óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Embora a sanção definitiva do agravante não ultrapasse 4 (quatro)
anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais
sopesadas de forma desfavorável e a reincidência do agravante
justificam a imposição de regime inicial fechado, tendo em vista o
disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA N. 283/STF.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. MAUS
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 JUSTIFICADA.
PROPORCIONALIDADE. QUANTUM  DE REDUÇÃO PELA SEMI-IMPUTABILIDADE DO
AGENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO.
1. A arguida atipicidade material da conduta não foi conhecida, por
constituir reiteração de pedido deduzido em habeas corpus, já
julgado e arquivado. Inclusive, tal fundamentação não foi
especificamente infirmada nas razões regimentais, motivo pelo qual
permanece incólume. Aplicação analógica da Súmula n. 283/STF.
2. Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da
pena-base, pois declinou-se motivação suficiente para o demérito da
culpabilidade. Com efeito, apontaram as instâncias de origem o
acentuado desprezo quanto ao patrimônio, uma vez que o réu danificou
a porta dos fundos da residência, que não constituía obstáculo para
a subtração e que permaneceu sem reparos dada a hipossuficiência da
vítima.
3. A fração de aumento em 1/4 foi estabelecida de forma proporcional
na primeira e na segunda fases da dosimetria, em relação aos maus
antecedentes e à reincidência, uma vez que concretamente justificado
na existência de 6 condenações definitivas em desfavor do réu.
4. O pedido de aplicação do patamar máximo correspondente à
semi-imputabilidade exigiria o reexame concreto do grau de
incapacidade do réu, o que é vedado em recurso especial, diante do
óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Embora a sanção definitiva do agravante não ultrapasse 4 (quatro)
anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais
sopesadas de forma desfavorável e a reincidência do agravante
justificam a imposição de regime inicial fechado, tendo em vista o
disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art26, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CULPABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1897556>>-TO
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1851063>>-PR,
         <<AgRg no HC 446455>>-SP
(DOSIMETRIA - SEGUNDA FASE - MULTIRREINCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 606275>>-RJ
(DOSIMETRIA - MINORANTE DA SEMI-IMPUTABILIDADE - PATAMAR DE REDUÇÃO)
   STJ - <<HC 186149>>-DF, <<HC 462021>>-SP, <<HC 427138>>-SP,
         <<HC 157308>>-RJ
(SEMI-IMPUTABILIDADE - PATAMAR DE DIMINUIÇÃO - VERIFICAÇÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1834317>>-SP
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - RÉU REINCIDENTE - CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS)
   STJ - <<AgRg no HC 722608>>-SP, <<AgRg no HC 607519>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00026 PAR:ÚNICO ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
        ART:00068
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art26](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art26)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 814029](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30738/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art26, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2084007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133844/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2034760](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25120/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Semi-imputabilidade: culpabilidade reduzida no crime](https://wikijuridica.com.br/glossario/semi-imputabilidade/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente, por perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento. Diferente do caput, que exige incapacidade total, aqui existe capacidade reduzida. A perícia examina a condição e seus efeitos ao tempo do fato, mas a conclusão jurídica resulta da avaliação fundamentada do conjunto probatório.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O parágrafo único do art. 26 do Código Penal

- **Âncoras documentais:** imputabilidade, semi
- **SHA-256 do HTML autoral:** 892576688a6842af62cf0097adf9a325e8a56783589856b3fd687c03910a9b14
- **SHA-256 do registro documental:** 0820a4c1d7d406860abfc9ddd0776338a77db8717e0815e2e55fb15c3be43fe9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fsemi-imputabilidade%2F)

### [Culpabilidade penal: o juízo que recai sobre o autor](https://wikijuridica.com.br/glossario/culpabilidade/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fculpabilidade%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2010261 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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