# Registro público: STJ — 2025469

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25596/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a249d565600a8c3a3a9d3fc24f1018492e48916fca586d1cc6ce4c8865f7f75e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). OFERECIMENTO. RETROATIVIDADE.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CRIME
DE BAGATELA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A decisão agravada está conforme a jurisprudência majoritária
deste Superior Tribunal, de que o acordo de não persecução penal se
aplica a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não
recebida a denúncia. O caráter predominantemente processual do art.
28-A do CPP e a razão de ser do instituto conduzem a se sustentar
que sua retroatividade, diversamente do que ocorre com as normas
híbridas com prevalente conteúdo material, deve ser limitada à fase
pré-processual da persecutio criminis" (AgRg no REsp n.
1.993.219/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Este Tribunal Superior firmou entendimento de que o crime de
contrabando de cigarros não admite a aplicação do princípio da
insignificância, "por menor que possa ter sido o resultado da lesão
patrimonial (240 maços, na espécie - e-STJ fl. 226), pois a conduta
atinge outros bens jurídicos, como a saúde, a segurança e a
moralidade públicas" (REsp n. 1.719.439/PR, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 24/8/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). OFERECIMENTO. RETROATIVIDADE.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CRIME
DE BAGATELA.
1. "A decisão agravada está conforme a jurisprudência majoritária
deste Superior Tribunal, de que o acordo de não persecução penal se
aplica a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não
recebida a denúncia. O caráter predominantemente processual do art.
28-A do CPP e a razão de ser do instituto conduzem a se sustentar
que sua retroatividade, diversamente do que ocorre com as normas
híbridas com prevalente conteúdo material, deve ser limitada à fase
pré-processual da persecutio criminis" (AgRg no REsp n.
1.993.219/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022). Precedentes.
2. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que o crime de
contrabando de cigarros não admite a aplicação do princípio da
insignificância, "por menor que possa ter sido o resultado da lesão
patrimonial (240 maços, na espécie - e-STJ fl. 226), pois a conduta
atinge outros bens jurídicos, como a saúde, a segurança e a
moralidade públicas" (REsp n. 1.719.439/PR, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 24/8/2018).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RETROATIVIDADE - POSTERIOR AO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1993219>>-CE, <<AgRg no REsp 1980052>>-SP
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CRIME DE
CONTRABANDO DE CIGARROS)
   STJ - <<REsp 1719439>>-PR, <<AgRg no REsp 1925956>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1394756>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1116451>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A
(INCLUÍDO PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0334A PAR:00001 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art334)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2109003](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56476/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2120841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163511/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2021432](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49046/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
