# Registro público: STJ — 1875955

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25597/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25597.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1f8a13f3d73a333fe1862e83cc1f5b6b6f3b0065e50bafd179c9a327651c38d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837752
- **Número de registro na fonte:** 202101243510
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL QUE REBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DAS PROVAS E DOS DEPOIMENTOS.
MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 182/STJ deve ser afastada, tendo em
vista que a defesa, em agravo em recurso especial, rebateu todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, inviável o conhecimento do recurso especial, uma vez que
as matérias ventiladas não foram analisadas pelo Tribunal de
origem, ao julgar o recurso de apelação. Incidência da Súmula n.
211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, as teses aduzidas no recurso especial somente foram
ventiladas, perante o Tribunal de origem, em sede embargos de
declaração opostos contra o acórdão de apelação.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos acolhidos para conhecer do agravo em recurso especial
para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL QUE REBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DAS PROVAS E DOS DEPOIMENTOS.
MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A incidência da Súmula n. 182/STJ deve ser afastada, tendo em
vista que a defesa, em agravo em recurso especial, rebateu todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. Contudo, inviável o conhecimento do recurso especial, uma vez que
as matérias ventiladas não foram analisadas pelo Tribunal de
origem, ao julgar o recurso de apelação. Incidência da Súmula n.
211/STJ.
3. Ademais, as teses aduzidas no recurso especial somente foram
ventiladas, perante o Tribunal de origem, em sede embargos de
declaração opostos contra o acórdão de apelação.
4. Embargos acolhidos para conhecer do agravo em recurso especial
para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2137774>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1875955 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e1f8a13f3d73a333fe1862e83cc1f5b6b6f3b0065e50bafd179c9a327651c38d
- **SHA-256 do comentário:** 46fda129370d7054153169bf2589c9563fd893a90944fedd43822bfbb043e8aa
