{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25600,"origem":"stj","sha256_origem":"8d4d3e35c2ca9dd897ebcc29c00fe9be9594b26438f60a6a7d5f6f8d9daefc64","registro_original":{"id_fonte":"000837755","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"736847","numero_registro":"202201135881","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA\nPENA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA.\nGRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A\nNEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E A FIXAÇÃO DO REGIME\nSEMIABERTO. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. A questão referente à dosimetria da pena não chegou a ser\napreciada pelo Tribunal a quo, revelando-se prematura a sua\napreciação em habeas corpus por haver apelação pendente de\njulgamento na origem.\n2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido\ndemonstradas pelas instâncias de origem, com base em elementos\nconcretos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a\npericulosidade do paciente, destacando-se, inclusive, além da grande\nquantidade de drogas apreendidas (100 quilos de maconha e 4 kg de\nmetanfetamina), o fato do acusado já ter sido condenado\nanteriormente pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego\nde arma de fogo e em concurso de pessoas.\n3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, \"não há\nincompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em\nliberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os\nrequisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.\" (AgRg no HC n.\n694.047/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00387 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DO\nDIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO -\nNÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 694047>>-SP, <<AgRg no RHC 172730>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7b9cad4c79c825e1681aa96538b88364d9c1178730ee59546030fbcb78d36f97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
