{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25604,"origem":"stj","sha256_origem":"b3176b7df97c4c1091e47e242f28f9d4d055e873249ab53057fddebc30e5cbea","registro_original":{"id_fonte":"000837759","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"792465","numero_registro":"202204020693","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT\nINDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. SENTENÇA CONDENATÓRIA.\nMANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. RÉU QUE   PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, porquanto\ntal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.\nIII - In casu, as instâncias ordinárias fundamentaram a manutenção\nda decretação da prisão preventiva do agravante para garantir a\nordem pública, notadamente porque foram apreendidos \"22 (vinte dois)\ntijolos de Cannabis sativa L., além de 70 (setenta) porções em\nsacos plásticos, 38 (trinta e oito) microtubos e 1.405 (mil e\nquatrocentos e cinco) microtubos, igualmente contendo 'Cannabis\nSativa L', vulgarmente conhecida como maconha, com peso líquido de\n2.082,7g (dois quilos e oitenta e duas gramas e sete decigramas). O\nlaudo pericial definitivo de fls. 137/140 constatou que as capsulas\ne microtubos continham substância entorpecente conhecida como\nMDMB-4en-pinoca\", além da reiteração delitiva, haja vista serem o\nréu, ora agravante, e o corréu \"reincidentes técnicos específicos,\nou seja, traficantes de droga, anteriormente condenados por\nsentenças transitadas em julgado, cf. fls. 46/51, 147/149 e\n151/153\".\nIV - Registre-se que \"Tendo o agravante permanecido preso durante\ntodo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade,\nespecialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram\na custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da\ncondenação em primeiro grau\" (AgRg no HC n. 742.659/SP, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022,\nDJe de 22/8/2022).\nV - Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0bbdb706a0688a2ad7052a35a3c6ed86f003eea0f432d0afcad862a17cbf4d41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
