{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25610,"origem":"stj","sha256_origem":"fbd67dc86c8733d9d963d211620c20304d243e6e8e67af80e8ceab12063bcab9","registro_original":{"id_fonte":"000837765","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"402091","numero_registro":"201701300750","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE\nDE NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART.\n400 DO CPP. VÍCIO NÃO ARGUIDO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO\nDEMONSTRADO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DOSIMETRIA DA PENA.\nMULTIRREINCIDÊNCIA (QUATRO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS). ELEVAÇÃO DA\nPENA-BASE. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS  NEGATIVAS\n(ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE). POSSIBILIDADE.\nQUANTUM DE AUMENTO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL. BIS IN IDEM. NÃO\nOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL.\n1. É firme nesse Superior Tribunal o entendimento de que a inversão\nda ordem do interrogatório não conduz ao automático reconhecimento\nda nulidade, sendo necessária a arguição em tempo oportuno, ou seja,\nna própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão,\nalém de se exigir a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pelo\nréu, em observância ao princípio pas nullité sans grief, adotado\npelo Código de Processo Penal (HC n. 626.721/SP, Ministro Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021 - grifo nosso).\n2. Como se sabe, a individualização da pena é submetida aos\nelementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime,\ncabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da\nconstitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar\neventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o\nreexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de\nindividualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do\nhabeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.\n2. Consoante se extrai dos autos, o réu, no tocante ao crime de\ntráfico, teve sua pena-base majorada acima do mínimo legal, por\nconta dos maus antecedentes, conduta social e personalidade. Daí,\nnão se mostra desproporcional ou desarrazoada, porquanto\nfundamentado o aumento em elementos concretos e dentro do critério\nda discricionariedade vinculada do julgador.\n3. É pacífico o entendimento de que a utilização de condenações\nanteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da\npena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos\nmaus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da\nagravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que,\nas utilizadas na primeira fase sejam distintas da valorada na\nsegunda etapa, como no caso em apreço. Precedentes.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00400","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO - PRECLUSÃO E DEMONSTRAÇÃO DE\nPREJUÍZO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<RvCr 5563>>-DF\n(DOSIMETRIA DA PENA- BASE - MULTIRREINCIDÊNCIA - CONSIDERAÇÃO\nNEGATIVA DE VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - IDONEIDADE)\n   STJ - <<HC 447340>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"224765252cf76a53156d0f4bd2abea72e4dbd1ff1a5bdc91d69bb710ff926e55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
