# Registro público: STJ — 402091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25610/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25610.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbd67dc86c8733d9d963d211620c20304d243e6e8e67af80e8ceab12063bcab9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE
DE NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART.
400 DO CPP. VÍCIO NÃO ARGUIDO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DOSIMETRIA DA PENA.
MULTIRREINCIDÊNCIA (QUATRO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS). ELEVAÇÃO DA
PENA-BASE. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS  NEGATIVAS
(ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE). POSSIBILIDADE.
QUANTUM DE AUMENTO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL. BIS IN IDEM. NÃO
OCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme nesse Superior Tribunal o entendimento de que a inversão
da ordem do interrogatório não conduz ao automático reconhecimento
da nulidade, sendo necessária a arguição em tempo oportuno, ou seja,
na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão,
além de se exigir a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pelo
réu, em observância ao princípio pas nullité sans grief, adotado
pelo Código de Processo Penal (HC n. 626.721/SP, Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021 - grifo nosso).
- **Item 2 (texto oficial):** Como se sabe, a individualização da pena é submetida aos
elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime,
cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da
constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar
eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o
reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de
individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do
habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante se extrai dos autos, o réu, no tocante ao crime de
tráfico, teve sua pena-base majorada acima do mínimo legal, por
conta dos maus antecedentes, conduta social e personalidade. Daí,
não se mostra desproporcional ou desarrazoada, porquanto
fundamentado o aumento em elementos concretos e dentro do critério
da discricionariedade vinculada do julgador.
- **Item 3 (texto oficial):** É pacífico o entendimento de que a utilização de condenações
anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos
maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da
agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que,
as utilizadas na primeira fase sejam distintas da valorada na
segunda etapa, como no caso em apreço. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE
DE NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART.
400 DO CPP. VÍCIO NÃO ARGUIDO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DOSIMETRIA DA PENA.
MULTIRREINCIDÊNCIA (QUATRO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS). ELEVAÇÃO DA
PENA-BASE. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS  NEGATIVAS
(ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE). POSSIBILIDADE.
QUANTUM DE AUMENTO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL. BIS IN IDEM. NÃO
OCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
1. É firme nesse Superior Tribunal o entendimento de que a inversão
da ordem do interrogatório não conduz ao automático reconhecimento
da nulidade, sendo necessária a arguição em tempo oportuno, ou seja,
na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão,
além de se exigir a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pelo
réu, em observância ao princípio pas nullité sans grief, adotado
pelo Código de Processo Penal (HC n. 626.721/SP, Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021 - grifo nosso).
2. Como se sabe, a individualização da pena é submetida aos
elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime,
cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da
constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar
eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o
reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de
individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do
habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
2. Consoante se extrai dos autos, o réu, no tocante ao crime de
tráfico, teve sua pena-base majorada acima do mínimo legal, por
conta dos maus antecedentes, conduta social e personalidade. Daí,
não se mostra desproporcional ou desarrazoada, porquanto
fundamentado o aumento em elementos concretos e dentro do critério
da discricionariedade vinculada do julgador.
3. É pacífico o entendimento de que a utilização de condenações
anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos
maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da
agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que,
as utilizadas na primeira fase sejam distintas da valorada na
segunda etapa, como no caso em apreço. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO - PRECLUSÃO E DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO - NECESSIDADE)
   STJ - <<RvCr 5563>>-DF
(DOSIMETRIA DA PENA- BASE - MULTIRREINCIDÊNCIA - CONSIDERAÇÃO
NEGATIVA DE VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - IDONEIDADE)
   STJ - <<HC 447340>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00400
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art400)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 730693](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2642/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2513135](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106705/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1986538](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13314/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Antecedentes ou reincidência: por que diferem](https://wikijuridica.com.br/criminal/antecedentes-e-reincidencia/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fantecedentes-e-reincidencia%2F)

### [Interrogatório: como o réu é ouvido no processo penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/interrogatorio/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Finterrogatorio%2F)

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

