# Registro público: STJ — 171098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25612/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25612.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d5d9d7337a42f8e47adfa8e04f57210f7c8285ffb5dc10a640cb442488ce88f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
APONTAMENTO DE CONTRADIÇÃO NA DENÚNCIA. LESÃO CORPORAL GRAVE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE PROVAS FEITO PELA
DEFESA. ANÁLISE A SER FEITA NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. LESÃO
CORPORAL GRAVE OU LEVE. REEXAME FÁTICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
INÉPCIA DA DENÚNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A acusação trouxe as circunstâncias de tempo e local em que o
delito teria ocorrido, assim como também teria se dado a suposta
participação do réu. A apontada ausência de provas para a
instauração da ação penal deverá ser analisada no curso da instrução
criminal.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
APONTAMENTO DE CONTRADIÇÃO NA DENÚNCIA. LESÃO CORPORAL GRAVE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE PROVAS FEITO PELA
DEFESA. ANÁLISE A SER FEITA NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. LESÃO
CORPORAL GRAVE OU LEVE. REEXAME FÁTICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
1. A acusação trouxe as circunstâncias de tempo e local em que o
delito teria ocorrido, assim como também teria se dado a suposta
participação do réu. A apontada ausência de provas para a
instauração da ação penal deverá ser analisada no curso da instrução
criminal.
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
