{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25614,"origem":"stj","sha256_origem":"2d74730d707409e028d135f82984e614fc6a45ca25497994fbb2a7aa07377825","registro_original":{"id_fonte":"000837769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"753346","numero_registro":"202202020505","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA\nDISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. APREENSÃO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE\nLAUDO TOXICOLÓGICO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA VERIFICAÇÃO DA\nMATERIALIDADE DELITIVA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.\nPRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nEVIDENCIADO.\n1. Deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos a\ndecisão monocrática que concedeu liminarmente a ordem.\n2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é\nindispensável laudo toxicológico para comprovar a materialidade da\ninfração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o\napenado no interior do estabelecimento prisional, de modo que a\nconfissão do réu não supre tal omissão, como se vê no art. 158 do\nCódigo de Processo Penal (AgRg no HC n. 657.993/MG, Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, DJe 13/12/2021).\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(APREENSÃO DE DROGAS - LAUDO TOXICOLÓGICO - VERIFICAÇÃO DA\nMATERIALIDADE DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 657993>>-MG,\n         <<AgRg no HC 682939>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6cd2d1fd64c1c300f41ea2d19997cc935ea1fa78fda52e3f4c580586146cbcf1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
