# Registro público: STJ — 753346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25614/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25614.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d74730d707409e028d135f82984e614fc6a45ca25497994fbb2a7aa07377825

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA
DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. APREENSÃO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
LAUDO TOXICOLÓGICO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA VERIFICAÇÃO DA
MATERIALIDADE DELITIVA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos a
decisão monocrática que concedeu liminarmente a ordem.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é
indispensável laudo toxicológico para comprovar a materialidade da
infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o
apenado no interior do estabelecimento prisional, de modo que a
confissão do réu não supre tal omissão, como se vê no art. 158 do
Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 657.993/MG, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 13/12/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA
DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. APREENSÃO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
LAUDO TOXICOLÓGICO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA VERIFICAÇÃO DA
MATERIALIDADE DELITIVA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.
1. Deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos a
decisão monocrática que concedeu liminarmente a ordem.
2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é
indispensável laudo toxicológico para comprovar a materialidade da
infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o
apenado no interior do estabelecimento prisional, de modo que a
confissão do réu não supre tal omissão, como se vê no art. 158 do
Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 657.993/MG, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 13/12/2021).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APREENSÃO DE DROGAS - LAUDO TOXICOLÓGICO - VERIFICAÇÃO DA
MATERIALIDADE DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 657993>>-MG,
         <<AgRg no HC 682939>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
