{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2562,"origem":"stj","sha256_origem":"49af8cb9a68c8bd60573a21b2ff8ecd96743ecb4c6313a7c7887d433d584d2c2","registro_original":{"id_fonte":"000814611","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"675153","numero_registro":"202101909728","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  SUSTENTAÇÃO\nORAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE\nPRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO\nPROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A AÇÃO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não se admite sustentação oral no julgamento de agravo\nregimental, que é apresentado em mesa independentemente de inclusão\nem pauta (arts. 159, IV, e 258 do RISTJ).\n2. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade\nda acusação de prática de crime doloso contra a vida, ou seja, não\ndemanda o juízo de certeza necessário ao decreto condenatório, sendo\nsuficiente a presença de indícios suficientes de autoria ou de\nparticipação no delito.\n3. Eventuais dúvidas na fase processual da pronúncia resolvem-se em\nfavor da sociedade - in dubio pro societate - e deverão ser\ndirimidas pelo conselho de sentença.\n4. A análise da alegação de inexistência de indícios de autoria\ndemanda dilação probatória, procedimento incompatível com a ação de\nhabeas corpus.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00413"],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - SUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1621078>>-PR\n(PRONÚNCIA - NATUREZA PERFUNCTÓRIA - IN DUBIO PRO SOCIETATE)\n   STJ - <<HC 623614>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5e6cbcbc1efcfd110444c94931fa735e740b86b17199878e6702b5ca568ca943","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
