# Registro público: STJ — 776999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25626/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25626.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f783cf4a89963e77a99a4afba1517f1230658a168f165d0955f4fd1aaddf50de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
ECA. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. CONDUTA EQUIPARADA AO DELITO DO
ART. 157, § 2º, II E VII, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NO DUPLO
EFEITO. GRAVIDADE CONCRETA DO ATO INFRACIONAL. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A medida socioeducativa não representa punição, senão mecanismo
de proteção ao adolescente e à sociedade, de natureza pedagógica e
ressocializadora. Nesse contexto, a sua imediata execução não
expressa ofensa ao princípio da não culpabilidade (art. 5°, LVII-
CF) - (AgRg no HC n. 722.607/SC, Ministro Olindo Menezes
(Desembargador convocado do TRF 1ª/Região), Sexta Turma, DJe
8/4/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
ECA. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. CONDUTA EQUIPARADA AO DELITO DO
ART. 157, § 2º, II E VII, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NO DUPLO
EFEITO. GRAVIDADE CONCRETA DO ATO INFRACIONAL. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A medida socioeducativa não representa punição, senão mecanismo
de proteção ao adolescente e à sociedade, de natureza pedagógica e
ressocializadora. Nesse contexto, a sua imediata execução não
expressa ofensa ao princípio da não culpabilidade (art. 5°, LVII-
CF) - (AgRg no HC n. 722.607/SC, Ministro Olindo Menezes
(Desembargador convocado do TRF 1ª/Região), Sexta Turma, DJe
8/4/2022).
2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATO INFRACIONAL - EXECUÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 722607>>-SC
(MEDIDA SOCIOEDUCATICA DE INTERNAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO)
   STJ - <<AgRg no HC 483290>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
