{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25631,"origem":"stj","sha256_origem":"49ecd295585117d74931cd2cd29489cd73e6f21d316c70ff1427f559de33a17d","registro_original":{"id_fonte":"000837789","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"762049","numero_registro":"202202454162","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO\nNO ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL\n(ANPP). ART. 28-A, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROPOSITURA\nDO PACTO APÓS O OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PODER-DEVER\nDO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PROPOR O ACORDO NO MOMENTO PROCESSUAL\nOPORTUNO, CASO CONFIGURADOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NULIDADE\nABSOLUTA. FORMALIZAÇÃO DO ACORDO QUE NÃO PODE SER CONDICIONADA À\nCONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL\nPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.\n1. O acordo de não persecução penal foi instituído com o propósito\nde resguardar tanto o agente do delito, quanto o aparelho estatal,\ndas desvantagens inerentes à instauração do processo-crime em casos\ndesnecessários à devida reprovação e prevenção do delito. Para isso,\no Legislador editou norma despenalizadora (28-A, caput, do Código\nde Processo Penal) que atribui ao Ministério Público o poder-dever\nde oferecer, segundo sua discricionariedade regrada, condições para\no então investigado (e não acusado) não ser denunciado, caso\natendidos os requisitos legais. Ou seja, o benefício a ser\neventualmente ofertado ao agente em hipótese na qual há, em tese,\njusta causa para o oferecimento de denúncia, aplica-se ainda na fase\npré-processual e, evidentemente, consubstancia hipótese legal de\nmitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal.\n2. Não há previsão legal de que a oferta do ANPP seja formalizada\napós a instauração da fase processual. Para a correta aplicação da\nregra, há de se considerar o momento processual adequado para sua\nincidência, sob pena de se desvirtuar o instituto despenalizador. É\npor isso que a consequência jurídica do descumprimento ou da não\nhomologação do acordo é exatamente a complementação das\ninvestigações ou o oferecimento da denúncia, nos termos dos §§ 8.º e\n10 do art. 28-A do Código de Processo Penal, e não o prosseguimento\nda instrução.\n3. Configuradas as demais condições objetivas, a propositura do\nacordo não pode ser condicionada à confissão extrajudicial, na fase\ninquisitorial. Precedente: STJ, HC n. 657.165/RJ, relator Ministro\nROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe\n18/08/2022.\n4. Por constituir um poder-dever do Parquet, o não oferecimento\ntempestivo do ANPP desacompanhado de motivação idônea constitui\nnulidade absoluta.\n5. Presunção de prejuízo decorrente da instauração do processo-crime\ndetalhadamente declinada no voto-vista do Ministro SEBASTIÃO REIS\nJÚNIOR, como a interrupção do prazo prescricional, eventual óbice à\nincidência do art. 89 da Lei n. 9.099/95 por outras condutas, v.g.\n6. Agravo regimental provido para reformar a decisão monocrática\nrecorrida e, consequentemente, conceder a ordem de habeas corpus a\nfim de anular o procedimento criminal desde a ocasião em que foram\nconfigurados os pressupostos objetivos para a propositura do acordo\nde não persecução penal pelo Ministério Público Estadual.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento\napós o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando\nprovimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs.\nMinistros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT), e a reconsideração de\nvoto da Sra. Ministra Laurita Vaz no mesmo sentido, por\nunanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,\nRogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art116","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art89"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A PAR:00008 PAR:00010","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00116 INC:00004","LEG:FED LEI:009099 ANO:1995\n*****  LJE-95    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS\n        ART:00089"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - CONDIÇÃO - CONFISSÃO\nEXTRAJUDICIAL)\n   STJ - <<HC 657165>>-RJ\n(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - OFERECIMENTO - MOMENTO - FASE\nPRÉ-PROCESSUAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 628647>>-SC\n   STF - [[ARE-AgR 1374064]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6f287222834f9740dab3e80bbd428e7cbe411614e8db23aa28b21a6914624a92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
