# Registro público: STJ — 169261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef4ee58e75924a4b97380e3a6f5472379d2ece6921878ad7890ee409ea9bcc6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE ELEVADA DE
ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMA DA DECISÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade
concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas
apreendidas, de alto poder nocivo, além das circunstâncias da
prática delitiva, indicando a ocorrência de tráfico interestadual,
de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem
pública" (AgRg no RHC n. 165.308/MG, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), relatora para acórdão
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de
7/11/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese na qual, em poder dos réus, foram apreendidos 286,5kg de
maconha, no interior de um veículo, com o fim de transportar o
entorpecente para outro município, não havendo falar-se em ausência
de idoneidade do decreto prisional, de acordo com a jurisprudência
desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravos regimentais providos . Restabelecimento das prisões
preventivas de J.R.N. e A.D.S.S. (Processo n.
5003959-70.2022.8.21.0030 - 2ª Vara Criminal de São Borja/RS).

## Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE ELEVADA DE
ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMA DA DECISÃO.
1. "A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade
concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas
apreendidas, de alto poder nocivo, além das circunstâncias da
prática delitiva, indicando a ocorrência de tráfico interestadual,
de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem
pública" (AgRg no RHC n. 165.308/MG, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), relatora para acórdão
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de
7/11/2022).
2. Hipótese na qual, em poder dos réus, foram apreendidos 286,5kg de
maconha, no interior de um veículo, com o fim de transportar o
entorpecente para outro município, não havendo falar-se em ausência
de idoneidade do decreto prisional, de acordo com a jurisprudência
desta Corte.
3. Agravos regimentais providos . Restabelecimento das prisões
preventivas de J.R.N. e A.D.S.S. (Processo n.
5003959-70.2022.8.21.0030 - 2ª Vara Criminal de São Borja/RS).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - QUANTIDADE
ELEVADA DE ENTORPECENTES - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no RHC 165308>>-MG, <<AgRg no RHC 168387>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
