# Registro público: STJ — 2125358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25636/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25636.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1af88d2f1a46946ce905c40b6f4629c8087aaa86874d748795ea3255d83171af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. BENS CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS FAVORÁVEIS AOS RÉUS. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA.
ATIPICIDADE MATERIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Frise-se que apenas são cabíveis os aclaratórios quando existir
no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art.
619 do Código de Processo Penal, situação que não se verifica na
espécie. Observa-se, assim, que a parte embargante, na realidade,
busca, por meio dos aclaratórios, a rediscussão da matéria já
julgada de maneira inequívoca.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há
falar-se em atipicidade material da conduta pela incidência do
princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os
vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima
ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação;
(c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; (d)
inexpressividade da lesão jurídica provocada (precedentes).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, considerou o TJGO, de acordo com a avaliação dos
objetos furtados, que estes eram de pequeno valor, fazendo jus os
apelantes, ora agravados, à incidência do princípio em apreço,
aliado às "circunstâncias do fato, sem registro de antecedentes,
favorecidos pelos vetores, a causa de atipicidade material da
conduta, razão da absolvição da imputação", não sendo atribuição
desta Corte analisar documentos probatórios colhidos na origem
(laudo de avaliação), quando da realização da instrução processual.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** "Apesar de não haver sido indicado pelas instâncias ordinárias o
valor dos bens furtados, a sua natureza não permite presumir se
tratar de patamar condizente com a bagatela" (AgRg no HC n.
517.144/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021), conclusão a qual, no caso
dos autos, não se permite, porquanto furtados cinco aparelhos de
auto falante da marca "Pioneer", para veículo automotor, usados.
- **Item 5 (texto oficial):** "O delito de furto qualificado pelo concurso de agentes não
afasta, por si só, a incidência do princípio da insignificância,
quando verificada a mínima ofensividade da conduta por eles
perpetrada" (HC n. 453.696/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/4/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. BENS CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS FAVORÁVEIS AOS RÉUS. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA.
ATIPICIDADE MATERIAL.
1. Frise-se que apenas são cabíveis os aclaratórios quando existir
no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art.
619 do Código de Processo Penal, situação que não se verifica na
espécie. Observa-se, assim, que a parte embargante, na realidade,
busca, por meio dos aclaratórios, a rediscussão da matéria já
julgada de maneira inequívoca.
2. Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há
falar-se em atipicidade material da conduta pela incidência do
princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os
vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima
ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação;
(c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; (d)
inexpressividade da lesão jurídica provocada (precedentes).
3. Na espécie, considerou o TJGO, de acordo com a avaliação dos
objetos furtados, que estes eram de pequeno valor, fazendo jus os
apelantes, ora agravados, à incidência do princípio em apreço,
aliado às "circunstâncias do fato, sem registro de antecedentes,
favorecidos pelos vetores, a causa de atipicidade material da
conduta, razão da absolvição da imputação", não sendo atribuição
desta Corte analisar documentos probatórios colhidos na origem
(laudo de avaliação), quando da realização da instrução processual.
Precedentes.
4. "Apesar de não haver sido indicado pelas instâncias ordinárias o
valor dos bens furtados, a sua natureza não permite presumir se
tratar de patamar condizente com a bagatela" (AgRg no HC n.
517.144/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021), conclusão a qual, no caso
dos autos, não se permite, porquanto furtados cinco aparelhos de
auto falante da marca "Pioneer", para veículo automotor, usados.
5. "O delito de furto qualificado pelo concurso de agentes não
afasta, por si só, a incidência do princípio da insignificância,
quando verificada a mínima ofensividade da conduta por eles
perpetrada" (HC n. 453.696/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/4/2019).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO QUALIFICADO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -
VALOR CONSIDERADO RELEVANTE - NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E
PROVAS - VIA INADEQUADA)
   STJ - <<AgRg no HC 680273>>-ES
(NATUREZA DOS BENS- PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 517144>>-ES
(FURTO QUALIFICADO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 453696>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155 PAR:00004 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 213525](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151586/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2204445](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149022/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2243000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130830/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
